Acordo Coletivo
Registro MTE PR003853/2025 · Solicitação MR051179/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pi
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O presente acordo subdivide a categoria de motoristas profissionais, para efeitos de fixação de piso salarial, em duas, quais sejam: a) Motoristas de transporte regular de passageiros, esses compreendidos aqueles que dirigem o veículo de transporte de passageiros nas linhas intermunicipais e interestaduais; e b) Motoristas de fretamento, esses compreendidos aqueles que atuam única e exclusivamente no serviço de fretamento da empresa acordante. c) Emissores de passagens e demais empregados que trabalham no setor (rodoviárias). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Relativamente à data base de 01.05.2025 , foram fixados os seguintes pisos: I - Para os motoristas de transporte regular de passageiros, referidos na alínea “a” do caput da presente cláusula , R$3.382,00 (Três mil, trezentos e oitenta e dois reais). II - Para os motoristas de fretamento, referidos na alínea “b” do caput da presente cláusula , R$3.140,00 (três mil cento e quarenta reais). III - emissores de passagens e demais empregados que trabalham no setor (rodoviárias), (R$2.138,00 (dois mil, cento e trinta e oito). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que foi fixada a retroatividade dos pisos para a data base de 01.05.2025 e não foi possível realizar a negociação a tempo, restou ajustado que o valor do reajuste mensal será a partir de 01/05/2025 com pagamento das difereças junto com folha de agosto 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos salariais dos motoristas ora fixados, terão o seu modo de pagamento (semanal, quinzenal ou mensal) a critério da empresa. PARÁGRAFO QUARTO – O s alário-mínimo profissional de ingresso terá no valor de e, a partir de 01/05/2025, R$2.058,00 (um mil e cinquenta e oito reais), mensais. PARÁGRAFO QUINTO – Os emissores de passagens e demais empregados que trabalham no setor (rodoviárias), terão comissão na ordem de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do faturamento das vendas deduzidas os impostos, a serem divididas em partes iguais aos trabalhadores do setor, de forma proporcional aos dias trabalhados dentro de cada mês. PARÁGRAFO SEXTO – Os valores consignados na presente cláusula remuneram jornadas semanais de 44 horas normais e 220 mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS
Aos demais empregados, excluídos aqueles descritos na cláusula anterior, é ajustado um reajuste salarial a partir de 01.05.2025 , correspondente a 6% (seis por cento), aplicados sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo Único : Embora integrantes da referida categoria profissional, o presente acordo coletivo de trabalho não se aplica aos Diretores e Gerentes da sociedade empresária, assim considerados os que pelo nível de remuneração superior à dos demais trabalhadores e que concomitantemente sejam beneficiários de resultado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS VARIÁVEIS DA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que o período de apuração das horas de trabalho para os fins de cálculo das horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e quaisquer outras parcelas salariais variáveis, será do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte, em razão da data estipulada para o pagamento dos salários, nos termos do art. 459, parágrafo primeiro da CLT.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES, VALES ODONTOLÓGICOS E FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.