Acordo Coletivo

Registro MTE SP007459/2026 · Solicitação MR035125/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 14/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 14 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORA EXTRA

Para efeito das aquisições de crédito de horas por parte dos empregados sempre que estes prestarem horas suplementares, ficam estipuladas as seguintes proporções: Horas prestadas de segunda a sábado ou dias de jornada normal de trabalho: 1,5 (uma e meia) horas acumuladas para cada hora prestada. Horas prestadas nos dias destinados a DSR, feriados, folgas, domingos ou dias já compensados: 2 (duas) horas para cada hora prestada; incluindo-se o adicional da mesma, transformada em minutos ou horas; Estes adicionais poderão sofrer alterações, caso haja modificação na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor SINDITEC .

CLÁUSULA QUARTA - DEMISSÃO

Na ocorrência de dispensa do empregado por iniciativa da empresa, o saldo credor será pago no instrumento de rescisão contratual e a empresa assumirá o saldo devedor, exceto se a rescisão ocorrer por iniciativa do empregado ou por justa causa, casos em que o saldo devedor será descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Durante o cumprimento do Aviso Prévio, será perfeitamente lícita à compensação durante este período tanto na hipótese de saldo devedor quanto credor.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO E VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO/ REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO CREDOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS COM FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POSTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.