Acordo Coletivo
Registro MTE PR003848/2025 · Solicitação MR040014/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES, ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE MENORES, CASAS DE IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES, ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE MENORES, CASAS DE IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2026, como garantia mínima aos integrantes da categoria, o valor de R$ 2.213,34 (dois mil, duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), corrigido pelo INPC Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no ano de 2025, acrescido de mais 1% (um por cento) de ganho real, para a jornada de 44 horas semanais. Parágrafo único: Os reajustes aqui previstos já contemplam os reajustes fixados na cláusula 4ª.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a janeiro de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, com a aplicação INPC acumulado no ano de 2025, mais 1% (um por cento) de ganho real . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2025, assegura-se o reajuste estabelecido no caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Parágrafo segundo: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado a Instituição o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS OU TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.