Acordo Coletivo

Registro MTE PR003848/2025 · Solicitação MR040014/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente Reajuste 1,00% 49 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES, ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE MENORES, CASAS DE IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES, ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE MENORES, CASAS DE IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2026, como garantia mínima aos integrantes da categoria, o valor de R$ 2.213,34 (dois mil, duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), corrigido pelo INPC Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no ano de 2025, acrescido de mais 1% (um por cento) de ganho real, para a jornada de 44 horas semanais. Parágrafo único: Os reajustes aqui previstos já contemplam os reajustes fixados na cláusula 4ª.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a janeiro de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, com a aplicação INPC acumulado no ano de 2025, mais 1% (um por cento) de ganho real . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2025, assegura-se o reajuste estabelecido no caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Parágrafo segundo: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

É facultado a Instituição o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS OU TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.