Acordo Coletivo

Registro MTE PR003847/2025 · Solicitação MR076415/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
05/12/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas;guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas;guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO.COMPENSAÇÃO

Fica a empresa autorizada a trabalhar e convocar seus empregados dos setores de, LAVANDERIA, FRACIONAMENTO, TRATAMENTO DE ÁGUA, CALDEIRA E PCP, sendo que em contrapartida, aos empregados que trabalharem nos dias 11/12//2025, 12/12/2025, 15/12/2025, 16/12/2025, 17/12/2025 e 18/12/2025 com acréscimo de 01 hora e no dia 22/12/2025 com acréscimo de 1h20, fica garantido o direito à folga compensatória respectiva, no dia 19/12/2025 e os empregados dos setores de CORTE e PASSADORIA que trabalharem nos dias 08/12/2025, 09/12/2025, 11/12/2025, 12/12/2025, 15/12/2025, 16/12/2025, 17/12/2025, 18/12/2025, com acréscimo de 01 hora e no dia 22/12/2025 com acréscimo de 48 minutos, fica garantido o direito à folga compensatória respectiva no dia 19/12/2025. Parágrafo primeiro: Os empregados se comprometem ao cumprimento das jornadas nos dias acima especificados, sendo que caso não cumpram os horários ora pactuados, não farão jus á folga compensatória no dia declinados no caput desta cláusula, sem prejuízo da aplicação das punições disciplinares. Parágrafo segundo: Somente farão parte deste acordo os empregados dos setores citados acima que trabalham nos turnos vespertinos e noturnos. Parágrafo terceiro: A empresa poderá, com antecedência mínima de 03 dias antes do dia trabalhado, estabelecer que não haverá trabalho e nem tampouco a respectiva compensação por folga, com a invalidação do presente acordo, bastando a comunicação aos empregados, por meio de edital, e ao sindicato de classe com 03 dias de antecedência por e-mail, ocasião em que será indicado que nos dias citados acima não serão trabalhados e, portanto, não haverá a respectiva folga compensatória, com o trabalho normal neste dia. Parágrafo quarto: A empresa poderá, igualmente, alterar os dias de trabalho e o dia da folga compensatória, bastando para tanto comunicar a alteração aos empregados e ao sindicato de classe. Parágrafo quinto: As partes reconhecem que o trabalho nestes dias não desnatura o acordo de compensação celebrado e vigente, á luz do disposto no art. 59-B e parágrafo único da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO. “PONTE”. FINAL DE ANO. - COMPENSAÇÃO

Cumprindo o disposto no art. 7º, item XIII da CF em vigência, no art. 59 da CLT e §§ e art. 59-B e na CCT vigente e atendendo a pedido dos empregados dos setores de, LAVANDERIA, FRACIONAMENTO, TRATAMENTO DE ÁGUA CALDEIRA e PCP, solicitaram a concessão de “ponte” – Compensação, as partes convenentes, com a assistência sindical, pactuam o trabalho nos dias 11/12/2025, 12/12/2025, 15/12/2025, 16/12/2025, 17/12/2025 e 18/12/2025 com acréscimo de 01 hora e no dia 22/12/2025 com acréscimo de 1h20, totalizando 7h20, com vistas a concessão de folga no dia 19/12/2025, e os setores de PASSADORIA E CORTE solicitaram a concessão de “ponte” – Compensação, as partes convenentes, com a assistência sindical, pactuam o trabalho nos dias 08/12/2025, 09/12/2025, 11/12/2025, 12/12/2025, 15/12/2025, 16/12/2025, 17/12/2025 e 18/12/2025, com acréscimo de 01 hora e no dia 22/12/2025 com acréscimo de 48 minutos, totalizando 8h48, com vistas a concessão de folga no dia 19/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PENAL

As partes fixam cláusula penal de 20% do piso da categoria por trabalhador, em caso de descumprimento do ora pactuado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.