Acordo Coletivo
Registro MTE PR003845/2025 · Solicitação MR060113/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Geral , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Geral , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Com observância ao preceituado no art. 59, § 2º e 3º (redação dada pela lei nº. 9.601/98 ), nos artigos 413, 611 e 235-C da CLT ( redação de acordo com a lei nº. 13.103, de 02/03/2015 )e, em atendimento à vontade das partes, resolvem instituir o BANCO DE HORAS, obedecendo aos critérios a seguir determinados: § 1º As partes estabelecem a jornada de trabalho flexível através da instituição e formação de um banco de horas, formado pelo sistema de DÉBITO/CRÉDITO de horas provenientes de dispensas de empregados de suas atividades laborais por iniciativa da empresa e das horas trabalhadas em excesso a jornada normal de trabalho respectivamente. § 2º A crédito ao Banco de Horas serão levadas as horas porventura trabalhadas em excesso a jornada normal pactuada, está sempre limitada a 10 (dez) horas diárias. § 3º A débito do Banco de Horas serão levadas diariamente àquelas horas (ou fração de horas se for o caso) porventura trabalhadas a menos na jornada pactuada. § 4º Ainda, a débitos ao Banco de Horas serão levadas as horas correspondentes a: - folgas individuais pactuadas em comum acordo entre o empregado e o empregador; - folgas coletivas a todos os empregados do estabelecimento e/ou departamentos ou áreas de trabalhos especificas; - folgas adicionadas às férias; - folgas para compensar feriados “prensados”. § 5º Em hipótese alguma, horas debitadas ao Banco de Horas poderão ser objeto de desconto ou compensação com férias dos empregados. § 6º O Banco de Horas terá validade de um ano e deverá ser zerado as horas positivas ou negativas dos empregados na data de 15 de agosto de 2026, sempre no dia do fechamento do cartão ponto, sendo que as horas apontadas no respectivo banco, para efeito de compensação deverão obedecer ao mesmo prazo. O eventual saldo positivo a favor do empregado ainda existente após o término do prazo do presente acordo, não poderá ser creditado em novo acordo de banco de horas. § 7º Em havendo saldo devedor de horas, ou seja, horas debitadas superiores as horas creditadas no período, (extinção do bando de horas) esta não poderá ser transferida ou debitada ao novo Banco de Horas. § 8º Finalizado o prazo do presente acordo, em havendo horas como crédito ao empregador, nos moldes mencionados no parágrafo anterior, elas não poderão ser objeto de desconto nos salários do empregado, nem pode ser somado a eventual novo acordo a ser formalizado. § 9º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título e independente de ser iniciativa no empregado ou da empresa, durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor em favor do empregado, será pago conforme § 8º acima, juntamente com as verbas rescisórias, e, em havendo saldo devedor, este não será descontado. § 10º As horas levadas a crédito do Banco de Horas serão sempre consideradas na paridade de uma hora de trabalho para uma hora e meia de descanso. § 11º Não serão lançadas como débitos as faltas não justificadas. O tempo de ausência não justificado, caso não abonadas, deverá ser objeto de desconto. § 12º No caso de empregada (mulher) entre o término da jornada a que menciona o caput do art. 58 da CLT (jornada normal) e o início da prorrogação da jornada, deverá ser observado o intervalo previsto no art. 384 da CLT. § 13º Não fazem parte deste acordo: - O trabalho em dias de repouso semanal e feriado. Qualquer trabalho realizado nestes dias deverá ser remunerado na forma da lei. - O trabalho quando ocorrer nas situações elencadas no art. 61 da CLT. - O trabalhador/a quer recebe adicional de insalubridade, ou trabalh e em ambiente ou condições insalubres, exceto se houver a autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT). - Os menores de 18 anos. - O tempo suprimido dos intervalos previstos no art. 71 e 384 da CLT, se não concedidos, não poderão ser acrescidos no banco de horas como crédito. § 14º As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma: Com acréscimo de oitenta por cento (80%) para as horas que excederem duas horas diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face à motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar o controle de frequência através de informação eletrônica, podendo a EMPRESA, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, desde que os empregados tenham a qualquer momento, acesso às informações para consultas e acompanhamentos dos registros feitos pela empresa. § 1º Mensalmente o empregador deve fornecer por escrito os créditos e os débitos lançados no mês anterior, bem como o saldo de horas no banco, seja positivo ou negativo. Os lançamentos devem ser claros e organizados, permitindo fácil compreensão, sem abreviaturas e siglas. Estas informações podem ser lançadas nas folhas de pagamentos. § 2º Caso o sistema de controle permita a inserção manual do registro de ponto, ou sua retificação, ele deve conter registro de log, onde deve constar o nome do usuário do sistema que fez a alteração, a data da alteração e qual a informação que foi alterada, sob pena de nulidade deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
§ 1º Todos os empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência deste acordo, submeter-se-ão automaticamente as suas regras. § 2º Qualquer divergência na aplicação deste acordo será resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência. § 3º A qualquer tempo, durante a vigência do acordo, o sindicato poderá solicitar por escrito relatórios sobre os lançamentos do banco de horas. § 4º A empresa antes de iniciar a renegociação do banco de horas, deverá enviar ao sindicato relatório contendo os saldos de horas de todos os empregados abrangidos pelo acordo. § 5º Para renovação, revisão, denuncia ou revogação deste acordo, observam-se as seguintes regras: 5.1 - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes expirado o prazo de vigência, ouvidos os empregados da empresa em assembleia convocada pelo sindicato, com observância do disposto no art. 612 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). 5.2 - A revisão do presente acordo dependerá da prévia representação escrita ao sindicato da metade mais um dos empregados da empresa abrangida pôr este acordo. O sindicato, após ouvir a empresa e se julgar necessário, convocará uma assembleia dos empregados especificamente para este fim. 5.3 – Da revogação 5.3.1 – O Sindicato poderá promover a revogação ou anulação pela via judicial ou extrajudicial, quando houver descumprimento do presente acordo; quando ultrapassado os limites de jornada diária e semanal fixados; não concedido os descansos compensatórios e outras situações incompatíveis com o acordo. 5.3.1.a - A revogação ou anulação judicial não dependerá de prévia assembleia com os trabalhadores abrangidos. 5.3.1.b – A revogação extrajudicial dependerá de prévia assembleia, promovida por iniciativa do Sindicato ou de três ou mais trabalhadores. 5.3.2 – A empresa poderá promover a revogação do acordo a qualquer tempo, desde que o saldo no banco de horas não esteja positivo em favor do trabalhador. 5.3.3 – As partes podem a qualquer tempo, em comum acordo, por fim ao presente acordo, desde que o banco de horas não esteja positivo em favor do trabalhador.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SETOR ABRANGIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROGRAMAÇÃO DAS FOLGAS
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.