Acordo Coletivo

Registro MTE PR003844/2025 · Solicitação MR065891/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 20 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Indianópolis/PR .

Partes signatárias

TORTOLA S/A
CNPJ 85070068000280

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Indianópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria ficou assim determinado, a partir de 01 de janeiro de 2025: Piso Admissão: R$1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais). Piso Efetivação: R$1,846,80 (Hum mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Esclarecem as partes que "piso admissão" aplicado enquanto o trabalhador estiver contratado sob o regime de contrato de experiência. Superado o período de experiência aplica-se automaticamente o reajuste para "piso efetivação".

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e que recebiam acima dos pisos salariais constantes nesse acordo, terão em 01 de janeiro de 2025, seus salários acrescidos de: a) 4,77% (quatro virgula setenta e sete pontos percentuais) a ser aplicado sobre os salários dos trabalhadores que recebiam até R$ 4 500.00 (quatro mil e quinhentos reais) em 31/12/2024. b) 4.55% (quatro virgula cinquenta e cinco pontos percentuais) a ser aplicado sobre os salários dos trabalhadores que recebiam acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 31/12/2024.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA

Fica a Empresa autorizada a proceder aos descontos relativos a seguro de vida, refeições, despesas hospitalares, aluguel, assistência médica, planos de saúde, plano odontológico, empréstimos, associações, Mensalidade social do Sindicato, convênios com farmácia ou de qualquer outro convênio devidamente formalizado pela empresa, ligações telefónicas de uso particular, independentemente da autorização por escrito e/ou outros devidamente autorizados pelo empregado.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA DAS BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLASSIFICAÇÃO CARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NO CARTÃO PONTO - MINUTOS DE TOLERÊNCIA NA ENTRADA E N…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.