Acordo Coletivo
Registro MTE PR003843/2025 · Solicitação MR060121/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação em Geral , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação em Geral , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção dos menores aprendizes, admitidos a partir de primeiro de setembro de 2025, sendo o valor mínimo de R$ 2.492,82 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL
Sobre os salários acima do piso normativo, a Empresa aplicará reajuste no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 01 de setembro de 2025, até o teto salarial de R$ 15.825,00 (quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais), acima desse valor, terão o reajuste fixo no valor máximo de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aumento salarial, para os colaboradores que ingressaram na empresa após setembro/2024, será proporcional ao tempo trabalhado, conforme tabela abaixo: Mês/Ano Percentual Setembro/24 5,50% Outubro/24 5,04% Novembro/24 4,58% Dezembro/24 4,12% Janeiro/25 3,67% Fevereiro/25 3,21% Março/25 2,75% Abril/25 2,29% Maio/25 1,83% Junho/25 1,37% Julho/25 0,92% Agosto/25 0,46% PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que exercem cargos de liderança e concomitantemente a empresa possuem programas específicos de remuneração para cargos de liderança, o reajuste salarial para estes empregados será respeitado o previsto nos programas, desde que não haja prejuízo salarial ao empregado, respeitado no mínimo o reajuste previsto nesta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Súmula 159, do TST). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido que férias parciais ou integrais caracterizam eventualidade.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO DO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.