Convenção Coletiva

Registro MTE PR003840/2025 · Solicitação MR074531/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,25% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jaguapitã/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jaguapitã/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO

Ficam assegurados aos integrantes da categoria os pisos abaixo relacionados: a) – Aos empregados que exercerem a função de “Office Boy” e entregador fica assegurado o piso salarial de R$ 1.792,00 ( Um mil, setecentos e noventa reais ), com efeito retroativo a partir de 1º de maio de 2025. b) – Aos empregados que trabalham nas demais funções fica assegurado o piso salarial de R$ 2.030,00 (Dois mil e trinta reais ), com efeito retroativo a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangidos por esta Convenção Coletiva terão salários fixos, ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de maio 2025, mediante a aplicação do percentual global de 6,25% ( Seis inteiros e vinte cinco centésimo por cento), a incidir sobre os salários vigentes a partir de 1º de maio de 2024. § 1° - Diferenças Salariais : a) - As diferenças salariais decorrentes destes reajustes, incidentes nos salários pagos dos meses de 05/2025, 06/25, 07/25, 08/25, 09/25 e 10/25, deverão ser pagas até o final do mês de dezembro/2025, o mês de novembro 2025 deverá ser pago, já corrigidos até 0 5º dia útil do mês de dezembro 2025 b) - O pagamento das diferenças salariais, aos empregados cujo contrato de trabalho já se encontra rescindido, deverá também ocorrer até o mês de Dezembro 2025. § 2° - Aos empregados admitidos após 1º de maio 2024 será garantido o reajuste estabelecido na cláusula "4ª", proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS ANO REAJUSTE MAIO 2024 6,25% JUNHO 2024 5,67% JULHO 2024 5,37% AGOSTO 2024 5,37% SETEMBRO 2024 5,22% OUTUBTRO 2024 4,63% NOVEMBRO 2024 3,89% DEZEMBRO 2024 3,49% JANEIRO 2025 2,91% FEVEREIRO 2025 2,91% MARÇO 2025 1,16% ABRIL 2025 0,54%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

No reajuste previsto na cláusula "4ª", poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedido pela empresa durante o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.