Convenção Coletiva

Registro MTE PR003839/2025 · Solicitação MR066436/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, São João/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, São João/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Setembro/2025, os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: Nível I - Para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office-boys" e zeladores. R$ 1.631,03 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos). Nível II - Para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia. R$ 1.727,02 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e dois centavos) Nível III - Para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo. R$ 1.827,80 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Nível IV - Para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nível III, executa a peça inteira . R$ 2.002,83 (dois mil, e dois reais e oitenta e três centavos). Nível V - Para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção. R$ 2.689,16 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais edezeseis

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026 Em 1º de Setembro de 2025, os salários dos empregados dos pisos até o nivel V serão corrigidos pelo percentual de 6,05% (seis virgula zero cinco por cento) dos salários praticados em setembro de 2024, o salario acima do nivel V serão reajustado de acordo com o INPC acumulado 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento). § 1° - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2024 a agosto/2025, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST. § 2º - Admissão após setembro/2024: A correção salarial dos empregados admitidos após setembro/2024, será proporcional aos meses trabalhados. § 3º - O reajuste ora acertado refere-se a perda salarial ocorrida no período de setembro/2024 a agosto/2025. § 4º - Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo for superior aos níveis I, II e III.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA DO SALARIO DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2025

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026 Em havendo diferenças de salário do mês de SETEMBRO 2025 e OUTUBRO de 2025, a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula "4" ou do piso convencional da cláusula "3", as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de NOVEMBRO de 2025, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de DEZEMBRO de 2025 ao título de “DIFERENÇA SALÁRIO 09/25 e 10/25”.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.