Convenção Coletiva
Registro MTE PR003830/2025 · Solicitação MR074744/2025 · registrado em 09/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais: a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 1.906,06 (Um mil novecentos e seis reais e seis centavos); b) Após (90) noventa dias, piso salarial de R$ 2.234,90 (Dois mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos); Parágrafo único : Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (Vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 no percentual de 6,30% (seis vírgula trinta por cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024 . Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2024 6,30% Dezembro/2024 4,04% Julho/2024 5,98% Janeiro/2025 3,45% Agosto/2024 5,83% Fevereiro/2025 3,45% Setembro/2024 5,83 % Março/2025 1,63% Outubro/2024 5,22% Abril/2025 1,01% Novembro/2024 4,46% Maio/2025 0,42% Parágrafo segundo - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde 1º DE JUNHO de 2024 . Parágrafo terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º DE JUNHO de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2025 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a data limite para pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.