Acordo Coletivo
Registro MTE SP007457/2026 · Solicitação MR045274/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 5 % sobre os pisos salariais vigentes em abril/2026. O reajuste salarial será concedido a partir de 1º de Maio de 2026 ficando os salários na seguinte conformidade: Motorista Bitrem R$ 3.698,10 Motorista C R$ 3.216,15 Auxiliar de Logistica II R$ 3.698,10 Auxiliar de Logistica I R$ 2.411,85 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora concedido, conforme “caput” desta clausula, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês subsquente a emissão do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente. PARÁGRAFO ÚNICO Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal será fornecido um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A(s) empresa(s) fornecerá (ão) aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá constar a identificação da mesma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR E/OU FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.