Acordo Coletivo
Registro MTE PR003826/2025 · Solicitação MR075583/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
01. Como resultado da livre negociação entre as partes, ficam assegurados aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, a partir de 01 de dezembro de 2025, os seguintes pisos salariais, para uma jornada de quarenta e quatro horas semanais, os seguintes valores: Função Salário Motorista R$ 4.067,38 Mecânico R$ 3.452,23 Lavador R$ 2.375,75 Auxiliar de Despachante R$ 2.175,32 Fiscal R$ 2.175,32 Auxiliar de Limpeza R$ 1.859,30 02. Os salários de todos os empregados foram corrigidos em Maio de 2025, com aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do IBGE do período de doze meses anterior à data base (maio de 2024 e abril de 2025) 5.32% (cinco ponto trinta e dois por cento) (base de cálculo março 2025), a partir do mês de Dezembro de 2025, os salários de todos os empregados terão um reajuste de mais 0,68% (zero virgula sessenta e oito por cento) totalizando 6% (seis por cento) de reajuste salarial garantindo a proporcionalidade da correção salarial aosdemais empregados admitidos após a data-base.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será sempre até o quinto dia útil do mês subsequente, via depósito em conta salário, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação, das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo, para pagamento do décimo terceiro salário, férias e repouso semanal remunerado (domingo e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas, com base nos últimos doze meses.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSES LIVRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.