Convenção Coletiva
Registro MTE PR003822/2025 · Solicitação MR074922/2025 · registrado em 09/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Ponta Grossa/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Ponta Grossa/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, a partir de primeiro de setembro de 2025 os seguintes salários normativos: SALÁRIO NORMATIVO SALÁRIO ADMSSIONAL SALÁRIO APÓS 90 DIAS CARGO/FUNÇÃO Auxiliar de limpeza e higiene R$ 1777,60 R$ 1.925,00 Balconista, Pizzaiolo R$ 1777,60 R$ 1.925,00 Balconista caixa R$ 1777,60 R$ 2.008,60 Auxiliar de produção R$ 1777,60 R$ 1.925,00 Padeiro, Confeiteiro, Cozinheiro, Salgadeiro ou Operador R$ 1.843,60 R$ 2.142,80 Mestre Padeiro, Mestre Confeiteiro e Mestre Salgadeiro R$ 2.226,40 R$ 2.569,60 Entregador delivery urbano de produtos panificados R$ 1.843,60 R$ 2.059,20 Parágrafo Primeiro: Os salários dos funcionários que estiverem recebendo valores acima dos pisos descriminados, serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo segundo: Serão descontadas as eventuais antecipações concedidas e, aos empregados contratados no período, será aplicado o percentual proporcional ao tempo de contrato. Parágrafo terceiro: Para os contratados no período será aplicado o reajuste de forma proporcional, sendo garantido o piso determinado neste caput. Parágrafo quarto: O valor discriminado corresponde a jornada de 220 horas mensais, sendo pago como valor da hora o equivalente ao piso pelo divisor de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7328 ). Parágrafo único: Esclarece-se que somente no caso de o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem a data base , caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese do vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.
Mais 80 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO CHEQUE / PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - DIA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO PAGAMENTO /ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE SEM FUNDO/IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SAQUE PIS
- e mais 68…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.