Acordo Coletivo
Registro MTE SP007456/2026 · Solicitação MR034289/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente, estabelecendo um sistema de compensação de horas, onde as horas trabalhadas excedentes a jornada diária normal serão compensadas, por horas livres a serem concedidas ao EMPREGADO, segundo regras abaixo preestabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE
A compensação objeto do presente acordo aplicar-se-á a todos os trabalhadores das áreas operacionais e administrativas que possuam jornada de trabalho sujeita ao controle da EMPRESA, nos termos do artigo 62 da Consolidação das leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Serão passiveis de compensação as horas trabalhadas após a jornada normal diária, desde que limitada à jornada de 10 (dez) horas diárias e as horas trabalhadas em dias de feriados ou dias de sábados já compensados. Referidas horas serão acumuladas por um sistema denominado “Banco de Horas” através do qual serão creditadas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal e/ou as horas trabalhadas em dias de feriados ou dias de sábados já compensados e debitadas as horas usufruídas pelos EMPREGADOS. Parágrafo Único : Caso a EMPRESA necessite de labor acima de 10 (dez) horas diárias, desde que, eventualmente, deverá indenizar as horas após a décima diária com adicional convencional, no mês subseqüente.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO E GOZO DA HORAS COMPENSÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO PELO EMPREGADO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - …
- CLÁUSULA NONA - DO LIMITE DE ACUMULAÇÃO DE HORAS COMPENSÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.