Acordo Coletivo

Registro MTE PI000210/2025 · Solicitação MR075638/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 24 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo, que tenham como função Motorista e Operador de Empilhadeira, a partir de 1º de Janeiro de 2026 o piso salarial de: ? Motorista R$ 1.996,16 ? Operador de Empilhadeira R$ 1.820,55

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E ABONO

Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos profissionais da Empresa (Motorista e Operador de Empilhadeira), abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, devem ser reajustados no percentual de 6% (seis por cento), nas condições abaixo pactuadas: Parágrafo primeiro: Fica garantido a todos os trabalhadores (Motorista e Operador de Empilhadeira), que prestam serviço superior a 30 dias, na base territorial do Estado do Piauí, serão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: Estas correções serão realizadas a todos os trabalhadores que são abrangidos, contemplados e beneficiados por este Acordo Coletivo de trabalho. Parágrafo terceiro: Em caráter excepcional, a empresa pagará aos seus empregados admitidos até 31/05/2025 e ativos na data de 29/11/2025, a título de abono, nos moldes previstos no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixa vigente em 31/05/2025. Parágrafo Quarto - A verba prevista nesta cláusula, será paga em forma de abono até 31/01/2026 para os empregados ativos, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. Parágrafo Quinto - Para os colaboradores desligados sem justa causa ou por pedido de demissão a partir de 29/11/2025, a verba prevista nesta cláusula será paga até 28/02/2026, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. Parágrafo Sexto - Empregados desligados por justa causa não farão jus ao recebimento do abono previsto na presente cláusula. Parágrafo Sétimo - Os empregados que permaneceram afastados integralmente no período de 01/06/2024 a 31/05/2025 não farão jus ao abono previsto na presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitida à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida á contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos/odontológicos com participação dos profissionais nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA / PERNOITE
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.