Acordo Coletivo

Registro MTE PE001551/2025 · Solicitação MR077466/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de olaria, cimento e seus produtos: cal, ladrilhos hidráulicos e cerâmica para construção , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de olaria, cimento e seus produtos: cal, ladrilhos hidráulicos e cerâmica para construção , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, durante a vigência deste acordo, exceto para os menores aprendizes e estagiários na forma da lei, o seguinte piso salarial: Para os empregados que desenvolvam atividades dentro da área industrial: * A partir de 01/11/2025 o salário normativo, previsto no caput desta cláusula, será no valor de R$ 1.691,80 (um mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos); Parágrafo Único: Fica garantido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho o piso salarial não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo do País, acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais dos empregados incidirá os seguintes percentuais de reajuste: • Em 01/11/2025: - Fica ajustado, desde já, que em 1º de novembro de 2025 a Empresa reajustará os salários dos seus empregados aplicando, sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, o percentual equivalente ao INPC acumulado de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) + 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por cento) de aumento real, totalizando um reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os salários de até R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais). Os salários acima de R$ 9.108,01 (nove mil cento e oito reais e um centavo) sofrerão reajuste fixo de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará até o dia 15 (quinze) de cada mês, a todos os seus empregados a título de adiantamento salarial, 40 % (quarenta por cento) do salário nominal.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.