Acordo Coletivo
Registro MTE PE001551/2025 · Solicitação MR077466/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de olaria, cimento e seus produtos: cal, ladrilhos hidráulicos e cerâmica para construção , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de olaria, cimento e seus produtos: cal, ladrilhos hidráulicos e cerâmica para construção , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, durante a vigência deste acordo, exceto para os menores aprendizes e estagiários na forma da lei, o seguinte piso salarial: Para os empregados que desenvolvam atividades dentro da área industrial: * A partir de 01/11/2025 o salário normativo, previsto no caput desta cláusula, será no valor de R$ 1.691,80 (um mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos); Parágrafo Único: Fica garantido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho o piso salarial não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo do País, acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais dos empregados incidirá os seguintes percentuais de reajuste: • Em 01/11/2025: - Fica ajustado, desde já, que em 1º de novembro de 2025 a Empresa reajustará os salários dos seus empregados aplicando, sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, o percentual equivalente ao INPC acumulado de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) + 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por cento) de aumento real, totalizando um reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os salários de até R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais). Os salários acima de R$ 9.108,01 (nove mil cento e oito reais e um centavo) sofrerão reajuste fixo de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará até o dia 15 (quinze) de cada mês, a todos os seus empregados a título de adiantamento salarial, 40 % (quarenta por cento) do salário nominal.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.