Acordo Coletivo
Registro MTE PE001550/2025 · Solicitação MR062656/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS DE LAGOA GRANDE – PE , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de julho de 2025 a 18 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS DE LAGOA GRANDE – PE , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO - ASSISTÊNCIA À EMPREGADA MÃE
3.1. Diante da importância do papel do Sindicato dos Trabalhadores, e com o intuito de trazer benefício para a comunidade empregada e para a AGROPECUÁRIA LABRUNIER LTDA , o objetivo deste Acordo Coletivo, nos termos do art. 611–A da CLT, é ajudar as funcionárias mães, safristas ou efetivas, de forma a viabilizar que essas possam garantir a amamentação do seu filho (a) durante os 6 (seis) primeiros meses após o parto, não sendo necessário deixar a criança sob cuidados de outra pessoa. 3.2. A referida iniciativa integra o Projeto ‘Mãe que Cuida’, programa interno da empregadora, destinado a proporcionar às colaboradoras acompanhamento humanizado, durante a gestação e início da maternidade. 3.3. No âmbito deste projeto, sendo observados os critérios estabelecidos internamente, pode ser ofertada, durante o pré-natal, a realização de determinados exames laboratoriais e de imagem, em clínicas parceiras/conveniadas da empresa. 3.4. No que diz respeito ao período pós-parto, as empregadas gozarão da licença maternidade e, diante do retorno ao trabalho, a empresa supracitada manterá as funcionárias ausentes do labor, até perfazer 6 (seis) meses após o parto. 3.5. Assim, através do presente Acordo Coletivo, fica autorizado entre as partes que: I. As empregadas gozarão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com base no art. 392, da CLT; II. Após o término de tal período, a empresa concederá 30 (trinta) dias férias, consoante dispõe os artigos: 129 e 130, da CLT; III. Finalizadas as férias, a empresa abonará 30 (trinta) dias, a fim de garantir à mãe o período de amamentação, com fulcro na Cláusula 55ª, item b, da CCT. Assim sendo, a empregada retornará à empresa no início do 7º (sétimo) mês. 3.6. O benefício compreenderá apenas o período de amamentação já descrito nos itens anteriores, e a sua concessão é limitada às empregadas mães, não sendo transferível para parentes ou qualquer outra pessoa. 3.7. A empresa garantirá, durante o afastamento do 6° (sexto) mês, o pagamento referente à prestação que seria realizada pela funcionária. 3.8. Para obtenção do proveito, cabe à cada empregada, individualmente, a iniciativa de comunicar a empresa sobre o nascimento de seu filho (a). Tal benefício, portanto, somente será concedido após a comunicação e/ou requerimento da interessada à empresa, não sendo possível pleitear pagamento retroativo. 3.9. Durante o afastamento da funcionária, a empresa acordante não terá responsabilidade securitária sobre a mesma, tendo em vista que a empregada não estará sob a vigilância e cuidados de seu empregador. Dessa forma, caso haja qualquer acidente, seja qual for a natureza, não será admitida a relação de nexo causal necessária para a configuração de acidente de trabalho disposto no art. 19 da Lei n° 8.213/91. 3.10. Durante o período de afastamento, a empregada deverá comunicar eventuais mudanças no seu estado gravídico ou intercorrências relacionadas ao quadro de saúde da gestante ou da criança, tal como: aborto ou falecimento do filho (a), que possam implicar na cessação do benefício. 3.11. Em decorrência da concessão do referido afastamento, a empresa fica isenta de determinar a instalação de local adequado à guarda de crianças em idade de amamentação, tendo em vista que as mães estarão ausentes do trabalho durante esse período. 3.12. As partes têm ciência de que a negociação pactuada não tem o condão de desnaturar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, mas possibilitar uma melhor adequação às necessidades da empresa e seus trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
4.1. Em se tratando de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante art. 611-A e 611-B, que versam, respectivamente, sobre as matérias passíveis de serem acordadas em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho e a constituição de objetos ilícitos, autoriza, de forma clara, a validade deste instrumento, que apresenta total conformidade com os dispositivos invocados, tendo prevalência inclusive sobre a lei. De igual forma, por força do art. 620, da CLT, as condições estabelecidas neste instrumento sobrepõem as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
5.1. Este acordo terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do mesmo e somente poderá ser alterado ou renovado através de termo aditivo celebrado entre as partes. 5.2. As partes ressalvam que a duração deste instrumento se encontra em sintonia com o que é disposto pelo parágrafo 3º, do art. 614, da CLT, sendo vedada a sua ultratividade.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.