Acordo Coletivo
Registro MTE PE001549/2025 · Solicitação MR073161/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS DE LAGOA GRANDE - PE , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de julho de 2025 a 18 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS DE LAGOA GRANDE - PE , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SAFRA
3.1. Diante da importância do papel do Sindicato dos Trabalhadores, e com o intuito de trazer benefício para a comunidade empregada e para a AGROPECUÁRIA LABRUNIER LTDA. , o objetivo deste Acordo Coletivo, nos termos do art. 611 –A da CLT, é viabilizar a prorrogação do Contrato de Trabalho por Safra, através de celebração de Termo Aditivo, evitando-se a transmutação para contrato por prazo indeterminado. 3.2. Considerando o volume do quadro funcional da empregadora, fica ajustado que a prorrogação prevista no item anterior será permitida, independentemente de envio de justificativa para o sindicato e/ou órgãos públicos, vez que ambas as partes entendem que, especificamente na cultivação da videira, existem agentes que promovem inúmeras interferências diárias (tratos culturais, manejo, temperatura, umidade do ar, chuva, pragas, entre outras) na execução das atividades de campo, o que impossibilita que haja uma gestão da incidência de cada fator, prazo e necessidade de prorrogações contratuais. 3.3. Assim, através do presente Acordo Coletivo, possibilitando a simplificação do procedimento, se houver necessidade de prorrogação de contrato, resta permitido que alguns funcionários obtenham um período maior de vínculo empregatício com a empresa, sem modificação da modalidade contratual bilateralmente ajustada, observados os limites máximos legais. 3.4. A negociação pactuada possibilita uma melhor adequação às necessidades da empresa e seus trabalhadores, de modo que o contrato de safra poderá ser prorrogado, com limite máximo de 6 (seis) meses. 3.5. As partes esclarecem, ainda, que este instrumento não tem a intenção de incentivar a celebração de contratos por pequeno prazo, estando de acordo com o que rege a Lei n° 5.889/73.
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
4.1. Em se tratando de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante art. 611-A e 611-B, que versam, respectivamente, sobre as matérias passíveis de serem acordadas em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho e a constituição de objetos ilícitos, autoriza, de forma clara, a validade deste instrumento, que apresenta total conformidade com os dispositivos invocados, tendo prevalência inclusive sobre a lei. De igual forma, por força do art. 620, da CLT, as condições estabelecidas neste instrumento sobrepõem as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
5.1. Este acordo terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do mesmo e somente poderá ser alterado ou renovado através de termo aditivo celebrado entre as partes. 5.2. As partes ressalvam que a duração deste instrumento se encontra em sintonia com o que é disposto pelo parágrafo 3º, do art. 614, da CLT, sendo vedada a sua ultratividade.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.