Acordo Coletivo

Registro MTE PE001548/2025 · Solicitação MR072671/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,63% 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 30/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos e Bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos e Bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Fica elevado o piso salarial da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Geral, para os empregados que contarem mais de 03 (três) meses de serviços ininterruptos na mesma empresa, para R$ 1.703,22,00 (hum mil e setecentos e três reais e vinte e dois centavos), mensais. 2 - O piso salarial dos Trabalhadores enquadrados como Operadores de Máquina fica estipulado em R$ 1.933,22 (hum mil e novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). 3 - O piso salarial dos Trabalhadores enquadrados como Torradores fica estipulado em R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais). 4 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, p/hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia os direitos dos atuais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

1 - Os salários vigentes em 1º de agosto de 2024, serão reajustados em 1º de agosto de 2025 (data-base), mediante aplicação do percentual de 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.07.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, serão reajustados em 1º de agosto de 2025 proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de agosto de 2024, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - NORMA COLETIVA APLICADA

Serão aplicada aos trabalhadores abrangiodos por este Acordo Coletivo todas as regras dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho d categoria dos Trabalhadores nasIndústrias de Alimentos e Bebidas registra sob o número PE001182/2025, PROCESSO nº 13623.204699/2025-66, com vigência no período de no período de 01º de setembro de2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.