Acordo Coletivo
Registro MTE PE001545/2025 · Solicitação MR074674/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comercio , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comercio , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Vendedores R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); Os conferentes de cargas R$ 1.700,00 ( mil e setecentos reais); Os operadores de empilhadeira R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga de até 2 (dois) toneladas R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reis). Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga de a partir de 2 (dois) toneladas e até 6 (seis) toneladas, R$ 2.000,00 (dois mil reis); Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga acima de 6(seis) toneladas R$ 2.200,00 (dois mil eduzentos reais); Vigilante R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); Demais Funções R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que auferiram salário superior aos PISOS SALARIAIS previstos na cláusula 3ª, um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2026 e mais 3% em 1° de julho de 2027, mediante a aplicação do percentual de 3% (três inteiros por cento), calculado sobre os salários vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL - A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 2%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT. O domingo e os feriados não são considerado dias úteis.
CLÁUSULA QUINTA - MENOR APRENDIZ
O MENOR APRENDIZ de empresa do COMÉRCIO atingida por este instrumento coletivo, terá garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do menor que vier atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção desse salário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam resguardadas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERICIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO GERENCIAL
- CLÁUSULA NONA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE BENEFICIO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.