Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE001540/2025 · Solicitação MR076356/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

A Cláusula Trigésima Nona da CCT registrada no MTE sob o nº: PE001472/2025, em: 24/11/2025, através da solicitação nº: MR068644/2025 - processo nº: 47979.278335/2025-12, datado de: 20/11/2025; passa a vigor com a seguinte redação de RETIFICAÇÃO: " CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS Fica permitida a determinação de jornada de trabalho aos DOMINGOS e FERIADOS, mediante solicitação de autorização na plataforma E-SIND (www.e-sind.com.br/portal), autorizada pelas duas entidades sindicais convenentes, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007, bem como nos termos dos incisos I e XI do art. 611-A da CLT, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA AJUDA DE CUSTO PARA DOMINGOS E FERIADOS - AJUDADE CUSTO - FERIADOS: Ficará assegurado a TODOS os empregados que prestarem serviços nos DOMINGOS e FERIADOS, previstos neste instrumento coletivo, à percepção da Ajuda de Custo de no VALOR MÍNIMO R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para jornada de 08h e de R$ 30,00 (trinta reais) para jornada de até 06h , por cada dia trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, devendo ser realizado o pagamento no dia da prestação de serviço e garantido o recebimento do vale transporte para deslocamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – DA JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS - Fica garantida, para as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a prática de jornada de trabalho, excepcional nos seguintes feriados: 06/03/2025, 21/04/2025, 03/08/2025, 07/09/2025, 12/10/2025, 02/11/2025, 15/11/2025, 20/11/2025, 17/01/2026 e 06/03/2026 , desde que respeitadas as condições previstas nesta clausula. I - FICAM EXCLUÍDAS da presente autorização para o trabalho em dias de feriados as seguintes datas: 1º de janeiro; 1º maio (Dia do Trabalhador); Dia dos Comerciários - 3ª segunda feira de outubro; 25 de dezembro (Natal); para todas as empresas atingidas por este instrumento coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO SISTEMA DE TRABALHO AOS DOMINGOS - Em relação à jornada de trabalho determinada aos domingos, poderá haver trabalho, desde que se respeite a jornada semanal de trabalho, de 44h semanais, prevista na Constituição Federal e concessão de uma folga semanal, anterior ao domingo trabalhado; PARÁGRAFO QUARTO - DA FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS - As EMPRESAS concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, por cada feriado trabalhado, a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO QUINTO - DA FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS - Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso na mesma semana do DOMINGO TRABALHADO, no MÁXIMO 06 (seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial n° 410, da SDI-1/T.S.T, devendo ainda, o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez, no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO, respeitando-se o trabalho da mulher aos domingos, que deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical, conforme art. 368 da CLT. Caso a folga do empregado recaia em dia de feriado, ela será transferida para o dia útil, imediatamente posterior ou outro dia, dentro da mesma semana, desde que por opção expressa e formal do empregado. PARÁGRAFO SEXTO – DA JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - A jornada de trabalho dos empregados das empresas da categoria, na hipótese de virem a funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas, para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas, ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SÉTIMO – DA ESCALA DE TRABALHO - As EMPRESAS que optarem pelo funcionamento nos dias de DOMINGOS E FERIADOS deverão ter impressas em suas sedes as respectivas autorizações disponibilizadas através da plataforma digital E-SIND (www.e-sind.com.br/portal), e com a relação dos seus empregados que irão trabalhar, ficando esta, disponível para fiscalização do sindicato laboral e da Ministério de Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO OITAVO – Ficam excluídos do pagamento do valor da ajuda de custo, pelos domingos ou feriados trabalhados, os empregados contratados, devidamente registrados, com remuneração fixada por hora ou dia que coincidam com o domingo ou feriado e que não trabalhem a semana integralmente. PARÁGRAFO NONO – DO PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOSE/OU FERIADOS – As empresas que pretenderem determinar jornada de trabalho nos dias de DOMINGOS e FERIADOS deverão fazer sua solicitação de autorização, unicamente, através da plataforma digital E-SIND (www.e sind.com.br/portal). I - As empresas que optarem por trabalhar nos domingos e feriados, que não são representadas associadas e nem são representadas contribuintes, deverão solicitar autorização e pagamento do encargo assistencial, unicamente, através da plataforma digital E-SIND (www.e- sind.com.br/portal); II - Todas as empresas representadas pelo SINCOMEX-PE, terão o prazo de até 05 (dois) dias úteis, antes do DOMINGO trabalhado e, até 02 (dois) dias úteis, antes do FERIADO; para solicitarem autorização para jornada nesses dias, unicamente, através da plataforma digital E-SIND (www.e- sind.com.br/portal). PARÁGRAFO DÉCIMO - DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOSE/OU FERIADOS - As empresas que pretenderem determinar jornada de trabalho nos dias de DOMINGOS e FERIADOS deverão requerer às duas entidades sindicais, através da plataforma eletrônica E-SIND (www.e sind.com.br/portal), com a listagem dos empregados que irão trabalhar, acompanhada das respectivas folgas, em cumprimento dos requisitos abaixo: I - O Requerimento para Autorização de jornada em Domingos e Feriados deve conter autorização das duas entidades sindicais, de forma eletrônica, por meio da plataforma do E-SIND (www.esind.com.br/portal); II - Pagamento do ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL para as empresas não ASSOCIADAS e NÃO CONTRIBUINTES, estabelecida neste instrumento; III - Para requerer a autorização, por meio da plataforma E-SIND (www.e-sind.com.br/portal), as empresas REPRESENTADAS ASSOCIADAS E CONTRIBUINTES e empresas NÃO CONTRIBUINTES que pagarem a Taxa Operacional Patronal para Domingo ou Feriados (autorizados) e/ou seus contadores, deverão realizar seu cadastro para acesso e localizar a aba REQUERIMENTOS e, em seguida, acessar a aba de “domingos e feriados”. Devendo preencher a requisição com os nomes dos funcionários que irão trabalhar, para os sindicatos autorizarem a emissão da autorização; IV - Caso a empresa seja representada não contribuinte no SINCOMEX-PE, poderá´ se associar ou fazer a contribuição negocial patronal anual e, a partir do primeiro pagamento, usufruirá dos benefícios previstos nesta norma coletiva ou, caso não queira se associar ou contribuir, poderá recolher a Taxa Operacional Patronal para Domingo ou Feriados, habilitando-se para autorização, na aba emitir boleto para domingo e feriado e, incluir os nomes dos empregados que irão trabalhar no feriado para análise e autorização pelos sindicatos, por meio da mesma plataforma, que emitirá o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO; V - A Comprovação de AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo para as EMPRESAS atingidas por este instrumento coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL, quando estas optarem pela jornada de trabalho dos empregados nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto no subitem anterior, devendo ela ficar disponível para exibição, se necessário, em caso de FISCALIZAÇÃO das entidades sindicais e do Ministério do Trabalho/PE; VI - As empresas que venham a funcionar nos domingos e feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias aos seus funcionários. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DO ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL – AUTORIZAÇÃO DA JORNADA NOS FERIADOS - As empresas Associadas e representadas contribuintes, em dias com suas obrigações financeiras, com o sindicato patronal, ficam isentas de pagar encargos operacionais para abertura nos FERIADOS, as empresas representadas não contribuintes que fizeram oposição no prazo legal disposto nesta convenção, poderão solicitar abertura nos FERIADOS com o pagamento da taxa operacional ao sindicato patronal, conforme descrito abaixo, devendo ser recolhida no momento do Requerimento ao SINCOMEX-PE, o valor correspondente, por estabelecimento comercial, através da plataforma do E-SIND (www.e-sind.com.br/portal), sob pena de multa, equivalente a um piso da categoria vigente, revertida ao sindicato patronal (SINCOMEX-PE). PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - DO ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL – AUTORIZAÇÃO DA JORNADA NOS FERIADOS – As empresas associadas e representadas contribuintes, em dias com suas obrigações financeiras, com o sindicato patronal, ficam isentas de pagar encargos operacionais para abertura nos FERIADOS, as empresas representadas não contribuintes que fizeram oposição, no prazo legal disposto nesta convenção, poderão solicitar abertura nos FERIADOS com o pagamento da taxa operacional ao sindicato patronal, conforme descrito abaixo, devendo ser recolhida no momento do Requerimento ao SINCOMEX-PE, o valor correspondente, por estabelecimento comercial, através da plataforma do E-SIND (www.e-sind.com.br/portal), sob pena de multa, equivalente a um piso da categoria vigente, revertida ao sindicato patronal (SINCOMEX-PE). PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As empresas que apresentarem mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados com oposição à Contribuição Negocial Laboral ficam obrigadas ao recolhimento de Taxa Operacional Administrativa , no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado que vier a laborar nos feriados autorizados. O referido encargo sindical deverá ser recolhido em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE POMBOS, CHA GRANDE, GRAVATA, BEZERROS, SAIRE, CAMOCIM DE SAO FELIX E BONITO - CNPJ n. 02.376.786/0001-71, através de depósito bancário no Banco do Brasil – Ag. 0922-9 – Conta Corrente 13.906-8 ou pagamento diretamente na Tesouraria do Sindicato Profissional , impreterivelmente até às 18h00min do dia útil anterior aos respectivos feriados. ENCARGO OPERACIONAL SINDICATO PROFISSIONAL PARA ABERTURA FERIADO FUNCIONÁRIOS TAXA PARA OS DOMINGOS Pagamento em cada domingo autorizado ANO 2025 o A 02 R$ 42,90 03 A 05 R$ 72,90 06 A 10 R$ 104,90 11 A 30 R$ 156,90 31A 50 R$ 208,90 51 A 150 R$ 304,00 151 A 250 R$ 374,00 ACIMA DE 250 R$ 488,90 ENCARGO OPERACIONAL SINDICATO PROFISSIONAL E PATRONAL PARA ABERTURA FERIADO Empresas que possuem de 0 a 02 empregados R$ 60,90 Empresas que possuem de 03 a 05 empregados R$ 89,90 Empresas que possuem de 06 a 10 empregados R$ 149,00 Empresas que possuem de 11 a 30 empregados R$ 224,00 Empresas que possuem de 31 a 50 empregados R$ 298,00 Empresas que possuem de 51 a 150 empregados R$ 435,00 Empresas que possuem de 151 a 250 empregados R$ 535,00 Empresas que possuem mais de 250 empregados R$ 698,00 PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Para fins de aplicação proporcional dos encargos operacionais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pelo SINCOMEX-PE, em POMBOS, CHÃ GRANDE, GRAVATÁ, BEZERROS, SAIRÉ, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX E BONITO, deverão apresentar documento hábil que comprove o número de empregados ativos no mês de competência solicitado. Serão aceitos, entre outros, relatório/extrato do FGTS emitida pelo envio e-Social que contém o período de apuração e a quantidade de colaboradores. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que descumprirem as condições estabelecidas na presente cláusula pagarão tal encargo, acrescidos de multas referentes a dois pisos salariais da categoria, devendo ser destinado o montante de 50% para o sindicato laboral e 50% para o sindicato patronal. Após notificação a empresa do descumprimento e em caso de não pagamento da multa prevista, 2% (dois por cento) e juros de 6% (seis por cento) ao mês, pro rata die, revertido ao sindicato patronal, incidindo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas devidas aos empregados e ao Sindicato Profissional pelo Descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O não envio da solicitação e da documentação exigida no prazo estipulado implicará na impossibilidade de acesso aos benefícios previstos nesta norma coletiva, bem como, na eventual aplicação de multa por descumprimento, conforme cláusula de penalidades, sem prejuízo de outras eventuais sanções previstas neste instrumento. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A exigência tem amparo na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, inciso IX, por se tratar de dado não sensível utilizado com base no legítimo interesse do sindicato e em conformidade com a finalidade de execução da norma coletiva, sem violar o direito à privacidade dos trabalhadores. a) Para fixação do ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL, as empresas que desejem determinar jornada de trabalho em domingos ou feriados aos seus empregados, devem apresentar ao SINCOMEX-PE, documento comprobatório do número de empregados (Guia emitida FGTS do E-Social), no ato do requerimento da autorização, referente ao mês da competência que desejem receber a autorização, afim de comprovarem o enquadramento na tabela acima. b) As empresas abrangidas por esta norma coletiva, que descumprirem as condições estabelecidas na presente cláusula (Ausência de comunicação, descumprimento do prazo, supressão dos benefícios aos trabalhadores, ausência de pagamento, etc.) pagarão o Encargo Assistencial, por cada domingo ou feriado violado, acrescida de multa, referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao sindicato patronal, sem prejuízo das multas devidas aos empregados e ao Sindicato Laboral pelo Descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva.”

CLÁUSULA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL

Será descontado mensalmente no período de vigência deste instrumento coletivo de todos os empregados associados ao sindicato profissional um percentual de 2% (dois por cento) do PISO SALARIAL da categoria laboral, devendo tais recolhimentos serem repassados ao sindicato profissional até o 10º (décimo) dia do mes subsequente. Parágrafo Único: O empregado que for associado ao sindicato profissional SERÃO ISENTOS dos descontos da Contibuição Negocial Profissional.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. Da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 45/2004, será descontado de todos os empregados beneficiários e representados pela presente Convenção uma TAXA MENSAL, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL mensal em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DE POMBOS, CHÃ GRANDE, GRAVATÁ, BEZERROS, SAIRÉ, CAMOCIM DE SÃO FELIX E BONITO , aprovada em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada no dia: 20/02/2025, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal Folha de Pernambuco dos dias 08 e 09.02.2025, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários advocatícios, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato e etc., ficando resguardado o direito do trabalhador de apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do registro, arquivamento e publicidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, oposição individual ao referido desconto assistencial, que deverá ser apresentada exclusivamente pelo interessado perante o Sindicato Profissional, com sede do Sindicato Profissional na sito à Rua Manoel Celerino da Silva, 21 – “A” – N. S. das Graças, Gravatá/PE . PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição negocial para o período de vigência 2025/2026 será estipulada no índice percentual correspondente a 12% (doze por cento) do PISO SALARIAL da categoria, devendo este valor ser dividido em 12 (doze) PARCELAS IGUAIS, ou seja, correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial mensal , neste instrumento ajustado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos acima mencionados deverão ser quitados até o encerramento da folha de pagamento referente ao mes de Janeiro de 2026, devendo tal recolhimento ser efetuado no prazo máximo de 10 dias ao mês subsequente ao desconto. PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente, por força do processo de negocial e do registro do referido instrumento coletivo no MTE, ocorrendo retroatividade nos recolhimentos das contribuições negociais profissional, as mesmas poderão ser feitas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do referido instrumento coletivo. PARÁGRAFO QUINTO: O desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional, deverá ser feito na conta corrente do Sindicato dos Empregados no Comércio dos municípios de Pombos, Chã Grande, Gravatá, Bezerros, Sairé, Camocim de São Felix e Bonito – CNPJ/MF 02.376.786/0001-71, Banco do Brasil, AG: 0922-9 - CC 13.906-8 ou diretamente na Sede da Entidade , devendo a empresa encaminha a relação dos seus empregados. PARÁGRAFO SEXTO: Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que responderá por sua aplicação. PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá à entidade PROFISSIONAL responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CORREÇOES DAS CLÁUSULAS POR ADITAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.