Acordo Coletivo

Registro MTE PE001539/2025 · Solicitação MR075026/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

3.1 Será concedido o reajuste, no índice percentual de 5,13% (cinco inteiros, vírgula, treze centésimos), incidente sobre os salários-base vigentes em 1º de setembro de 2025, com repercussão financeira e correspondente implantação na folha de pagamento de dezembro de 2025. 3.2 O IPA concederá um abono indenizatório, pago em parcela única no mês de dezembro de 2025, no valor correspondente ao percentual de 5,13% (cinco inteiros, vírgula, treze centésimos), incidente sobre os salários-base e benefícios sociais previstos neste acordo coletivo, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2.025. 3.3 A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, do Inc. XXVI, do Art. 7º, da Constituição Federal, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de agosto de 2.025, o que reconhecem as partes expressamente.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

4.1 O IPA antecipará a seus empregados o pagamento do décimo terceiro salário, em parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração, sempre que o empregado interessado formular requerimento, dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas - DEGP, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 4.2 A antecipação, prevista nesta cláusula, incidirá sobre a remuneração auferida pelo empregado no mês da protocolização do requerimento exigido no subitem anterior. 4.3 Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de janeiro. 4.4 Não farão jus a essa antecipação, aqueles empregados que já a tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.

CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO GRATIFICADA

5.1 A Empresa acordante proverá as funções gratificadas existentes no seu organograma, com o contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) de empregados sob vínculo de emprego com o IPA, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das mencionadas funções. 5.2 Não se aplica a disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE / EDUCAÇÃO INFANTIL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PIS/PASEP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.