Acordo Coletivo
Registro MTE PE001539/2025 · Solicitação MR075026/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 Será concedido o reajuste, no índice percentual de 5,13% (cinco inteiros, vírgula, treze centésimos), incidente sobre os salários-base vigentes em 1º de setembro de 2025, com repercussão financeira e correspondente implantação na folha de pagamento de dezembro de 2025. 3.2 O IPA concederá um abono indenizatório, pago em parcela única no mês de dezembro de 2025, no valor correspondente ao percentual de 5,13% (cinco inteiros, vírgula, treze centésimos), incidente sobre os salários-base e benefícios sociais previstos neste acordo coletivo, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2.025. 3.3 A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, do Inc. XXVI, do Art. 7º, da Constituição Federal, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de agosto de 2.025, o que reconhecem as partes expressamente.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
4.1 O IPA antecipará a seus empregados o pagamento do décimo terceiro salário, em parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração, sempre que o empregado interessado formular requerimento, dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas - DEGP, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 4.2 A antecipação, prevista nesta cláusula, incidirá sobre a remuneração auferida pelo empregado no mês da protocolização do requerimento exigido no subitem anterior. 4.3 Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de janeiro. 4.4 Não farão jus a essa antecipação, aqueles empregados que já a tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO GRATIFICADA
5.1 A Empresa acordante proverá as funções gratificadas existentes no seu organograma, com o contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) de empregados sob vínculo de emprego com o IPA, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das mencionadas funções. 5.2 Não se aplica a disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE / EDUCAÇÃO INFANTIL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PIS/PASEP
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.