Acordo Coletivo
Registro MTE SP007454/2026 · Solicitação MR031916/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Brodowski/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Jardinópolis/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP, Serra Azul/SP e Serrana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Brodowski/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Jardinópolis/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP, Serra Azul/SP e Serrana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
No caso de rescisão de contrato de trabalho, seja a pedido do colaborador ou por iniciativa da EMPRESA, as horas de crédito acumuladas e não compensadas serão remuneradas conforme Acordo Coletivo vigente. Nas situações em que houver rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA, as horas de débito eventualmente acumuladas pelo colaborador não serão descontadas das respectivas verbas rescisórias. Nos casos em que o colaborador formular pedido de demissão, as horas de débito que ele tiver acumulado serão descontadas das verbas rescisórias, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) do valor bruto.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fica convencionado que na vigência do presente acordo, a jornada de trabalho de todos os colaboradores poderá ser aumentada, conforme escala de trabalho ou quadro de horários, fixadas no quadro de aviso da EMPRESA, sendo que as horas trabalhadas a mais formarão um banco individual de horas de crédito ou débito pertencente a cada um dos colaboradores abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho habitual dos colaboradores será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. caso queira, podemos incluir a escala normal dos colaboradores.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS HORAS DE CRÉDITO PELO COLABORADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.