Acordo Coletivo

Registro MTE PE001535/2025 · Solicitação MR067404/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 56 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado da empresa o piso salarial no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seicentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de dezembro de 2024, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados no, que percebem acima dos PISOS SALARIAIS da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5.20 % (cinco , vinte por cento), que vigorará a partir de 1º JULHO de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Os salários mensais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, caso não ocorrendo será considerado o descumprimento desta cláusula, arcando o empregador com a multa prevista neste instrumento coletivo.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - PERCENTUAIS DE COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMETO DO 13°
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇO DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADCIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.