Acordo Coletivo
Registro MTE PE001535/2025 · Solicitação MR067404/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado da empresa o piso salarial no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seicentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de dezembro de 2024, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados no, que percebem acima dos PISOS SALARIAIS da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5.20 % (cinco , vinte por cento), que vigorará a partir de 1º JULHO de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Os salários mensais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, caso não ocorrendo será considerado o descumprimento desta cláusula, arcando o empregador com a multa prevista neste instrumento coletivo.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - PERCENTUAIS DE COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMETO DO 13°
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇO DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADCIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.