Convenção Coletiva

Registro MTE PE001533/2025 · Solicitação MR064678/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 66 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE, Nazaré da Mata/PE, Paudalho/PE, São Lourenço da Mata/PE e Timbaúba/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE, Nazaré da Mata/PE, Paudalho/PE, São Lourenço da Mata/PE e Timbaúba/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO VAREJISTA dos municípios de CAMARAGIBE, SÃO LOURENÇO DA MATA , PAUDALHO, NAZARÉ DA MATA E TIMBAÚBA, a partir de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.547,00 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos aos empregados que percebem no máximo 01 PISO SALARIAL, após 1 o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado demitido, nas cidades citadas no “caput” desta cláusula, no período anterior a 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, receber a diferença das verbas rescisórias, apurada sobre o novo PISO concedido a categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA nos municípios de CAMARAGIBE, SÃO LOURENÇO DA MATA, PAUDALHO, NAZARÉ DA MATA e TIMBAÚBA representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio dos Camaragibe, São Lourenço da Mata, Paudalho, Nazaré da Mata e Timbaúba, Estado de Pernambuco, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de 1º de junho de 2025, aplicados sobre o salário de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de REAJUSTE pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos aos empregados que percebem ACIMA de 01 PISO SALARIAL, após 1 o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado demitido, nas cidades citadas no “caput” desta cláusula, no período anterior a 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, receber a diferença das verbas rescisórias, apurada sobre o novo PISO concedido a categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO

Os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA nos municípios de CAMARAGIBE, SÃO LOURENÇO DA MATA, PAUDALHO, NAZARÉ DA MATA e TIMBAÚBA representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio dos Camaragibe, São Lourenço da Mata, Paudalho, Nazaré da Mata e Timbaúba, Estado de Pernambuco, receberão como antecipação de aumento o valor de R$ 10,00 (dez reais), quando do aumento do salário mínimo, na folha subsequente ao mês de aumento, a fim de garantir um valor diferenciado ao salário míinimo, sem repercussão nas demais verbas salariais e remuneratórias.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTE AO AUMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.