Acordo Coletivo

Registro MTE PE001529/2025 · Solicitação MR066933/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS E DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA

Motoristas de Veículos com capacidade acima de 18.000 kg: R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Motoristas de Veículos com capacidade acima de 14.001 kg e 18.000kg: R$ 2.822,81 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) Motoristas de Veículos com capacidade entre 8.001 kg e 14.000 kg: R$ 2.689,21 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) Motoristas de Veículos com capacidade entre 4.001 kg e 8.000 kg:R$ 2.104,38 ( dois mil cento e quatro reais e trinta e oito centavos). Motoristas de Veículos com capacidade até 4.000 kg: R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais). Ajudante de Carga e Descarga: Aqueles que ajudam no carregamento e descarregamento dos caminhões. R$ 1.571,56 (um mil quinhetos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Parágrafo único: As empresas concederão ABONO SALARIAL MENSAL no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos empregados que percebam os pisos salariais correspondentes às funções de AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA. O referido abono tem caráter estritamente indenizatório e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista. Auxiliar de Escritório: R$ 1.688,07 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos). Operador de Empilhadeira: R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais), acréscido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade para aqueles que operam maquinas a gás, totalizando o salario de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

A Jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando 4(quatro) horas extraordinárias, conforme dispõe o artigo 235-C da lei 13.103/2015. As duas primeiras horas extras para motoristas e ajudantes serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). A terceira e a quarta horas extras para os motoristas será remunerada com o adicional de 75%(setenta e cinco por cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70%(setenta por cento). Para os demais trabalhadores, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este limite de 02(duas) horas extras serão acrescidas do adicional de 70%(setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE

As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados.Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. P ara trabalhadores em serviços externos a empresa deverá oferecer vale-refeição. Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, os valores devidos às refeições, bem como para Pernoite, a partir de 01/07/2025 a 30/06/2026 serão os seguintes: Almoço R$22,00 Janta R$22,00 Pernoite R$44,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reembolsos de Despesas/Alimentação ou pernoite, tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para nenhum efeito, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como Pernoite a permanencia do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e invibializem a seu retorno à sua residência,no mesmo dia. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na aplicação dos reajustes dos valores de diárias e pernoite, adotou-se o critério de arredondamento dos valores de centavos para mais ou para menos. PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que o empregado necessitar pernoitar em serviço, a empresa poderá, em substituição ao pagamento do auxilio-alimentação referente ao jantar, café da manhã e pernoite, oferecer hospedagem em hotéis credenciados, assegurado condições adequadas de conforto e alimentação. Essa modalidade terá caráter indenizatório e será considerada alternativa ao fornecimento do beneficio em vales ou reembolso. PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado um ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$16,00 (dezesseis reais ) para os empregados administrativos, operacionais e os demais motoristas e ajudantes, quando em jornada interna ou externa em um raio de até 50km. Farão jus ao ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ R$16,00 (dezesseis reais). O valor do Ticket/vale refeição também poderá ser pago em espécie.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA NONA - TEMPO DE PRONTIDÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A LEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.