Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007453/2026 · Solicitação MR041721/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio, , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio, , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados, no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) calculados sobre os salários fixo percebido no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo, a partir do mês de maio/2026 nos valores a seguir. FUNÇÃO MAIO/2026 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.000,84 MOTORISTA DE BI-TREM R$ 3.000,84 MOTORISTA DE RODOTREM R$ 3.000,84 MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 3.000,84 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.931,63 LAVADOR R$ 2.033,18 MECÂNICO R$ 2.615,79 DEMAIS FUNÇÕES R$ 1.874,36 Parágrafo Primeiro - Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho não excluem e nem modifica a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas da empresa que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores. Parágrafo Segundo - Nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no “caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2026, na forma, a saber: A) ALMOÇO - R$ 37,00 - Será pago ao funcionário quando em serviços externos ou viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso; B) JANTAR - R$ 37,00 - será pago ao funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até às 20h00min horas. C) PERNOITE - R$ 31,00 - Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intrajornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador. Parágrafo primeiro - Os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério da empresa, desde que observados os valores aqui ajustados. Parágrafo segundo - Fica ressalvado o caso da empresa, que já fornece os benefícios supra-a justados, em suas sedes de origem, durante o percurso ou no destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, fornecimento de refeições, etc. Parágrafo terceiro - O reembolso ou fornecimento de refeições nos termos desta cláusula, pressupõem o cumprimento pelo empregado do intervalo para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT., correspondente a no mínimo 01h00min hora para almoço e 01h00min hora para jantar e descanso entre jornada (11h00min horas) no caso do pernoite (parágrafo 3º do artigo 235 C da CLT). Parágrafo quarto - A empresa poderá antecipar/adiantar os pagamentos do almoço (s), jantar (s) e pernoite (s). Quando a empresa adiantar através de ticket refeição ou outro sistema o valor das diárias, por exemplo, entregar no início da semana o valor correspondente ao número de dias uteis da semana ou efetuar o depósito do valor correspondente aos almoços/jantar/pernoite e se o funcionário faltar ao serviço poderá efetuar a devida compensação na semana posterior. Parágrafo quinto - O empregado poderá pernoitar tanto na boleia, desde que equipada com cabine ou leito do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boleia do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim nos termos dos artigos 235-C, parágrafo 2º parte final, 235-D, III e 235-E parágrafo 10, todos da CLT, com redação dada pela Lei 12.619 de 30/04/2012. Parágrafo sexto - As refeições (almoço e jantar) somente serão fornecidas (reembolsadas), se o empregado estiver a trabalho (serviço externo) fora do domicilio da Empregadora. Parágrafo sétimo - Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite. Parágrafo oitavo - O recebimento do valor do “pernoite” caracteriza a espontaneidade do motorista para fins de utilizar a cabine do veículo para gozar seu descanso ou pernoitar.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLAUSULAS DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.