Convenção Coletiva
Registro MTE PE001527/2025 · Solicitação MR075645/2025 · registrado em 09/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, Técnico Profissional e de Artes, Secretários, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, Empregados em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do Pré-Escolar ao 1o. Grau Menor, 1o. Grau Maior, 2o. e 3o. Graus, Cursos Pré-Vestibulares, Cursos Livres e Supletivos , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, Técnico Profissional e de Artes, Secretários, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, Empregados em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do Pré-Escolar ao 1o. Grau Menor, 1o. Grau Maior, 2o. e 3o. Graus, Cursos Pré-Vestibulares, Cursos Livres e Supletivos , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2025, o piso salarial dos trabalhadores em educação, beneficiados pela presente Convenção Coletiva passará a ser de R$ 1.595,00 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais). A partir de 1º DE JANEIRO DE 2026, o piso salarial dos trabalhadores em educação, beneficiados pela presente Convenção Coletiva passará a ser de R$ 1.637,00 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum beneficiário do presente instrumento normativo poderá perceber salário inferior ao piso salarial inicial do seu cargo, salvo as exceções previstas em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO – A carga horária semanal dos trabalhadores em educação das IPES, para um contrato de trabalho será de 44 horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Devido a assinatura tardia do presente instrumento coletivo de trabalho, excepcionalmente, a diferença da aplicação do piso salarial relativo à novembro, será quitada juntamente com o salário do mês de dezembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Novembro de 2025 , os salários dos trabalhadores em educação abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, como tratado na cláusula segunda e que percebem remuneração superior ao piso salarial da categoria profissional, serão reajustados pelo percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) aplicados sobre os salários recebidos em janeiro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Devido a assinatura tardia do presente instrumento coletivo de trabalho, excepcionalmente, será pago, o percentual de 3,5% relativo à novembro, juntamente com o salário do mês de dezembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALARIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO PRIMEIRO– As IPES farão o pagamento do salário dos trabalhadores em educação, através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Além dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, referente às mensalidades e matrículas dos cursos oferecidos pela IPES, despesas com farmácia, plano de saúde, além daquelas previstas na legislação trabalhista e, desde que venha a ser adotado pelo empregador e, ainda, expressa e individualmente autorizado pelo empregado.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA IRRETUDIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS BOLSAS DE ESTUDOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DUALIDADE DE CONTRATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGIME DE PLANTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.