Convenção Coletiva

Registro MTE PB000588/2025 · Solicitação MR057021/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 83 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV - Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de Internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V - Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação, operação e suporte operacional a clientes; VI - Os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, imp

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV - Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de Internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V - Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação, operação e suporte operacional a clientes; VI - Os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Tele-atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de Internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes asseguram a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula “Reajuste Salarial”. Parágrafo Primeiro: Para jornada integral (220 horas) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.598,76 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Parágrafo Segundo: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação, devendo ser mantidas as condições mais favoráveis. CARGOS/FUNÇÕES PISOS EM 01/09/2025 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.598,76 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II /RECEPCIONISTA R$ 1.617,79 ALMOXARIFE R$ 1.598,76 CONTROLADOR R$ 1.598,76 DESPACHANTE R$ 1.598,76 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA / AGENTE DE LOGÍSTICA R$ 1.941,35 COORDENADOR DE LOGÍSTICA R$ 3.235,59 AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.598,76 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 1.941,35 AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA R$ 1.598,76 TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA / CONECTIVIDADE R$ 2.158,53 AUXILIAR TÉCNICO DE REDE R$ 1.598,76 TÉCNICO DE REDE* *Trabalhador responsável em elaborar, executar ou fiscalizar projetos da Rede Externa, o mesmo não se confunde com os demais cargos de TÉCNICOS especificados nessa convenção coletiva de trabalho. R$ 1.747,22 AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES R$ 1.598,76 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES (JUNIOR) R$ 1.598,76 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES R$ 2.588,46 TÉCNICO ADSL R$ 1.617,79 TÉCNICO DE VELOX “B” R$ 1.816,90 TÉCNICO DE VELOX “A” R$ 1.721,78 CABISTA (ORA) A / CABISTA III R$ 1.642,50 CABISTA (ORA) B / CABISTA II R$ 1.598,76 CABISTA (ORA) C / CABISTA I R$ 1.598,76 SUPERVISOR / ENCARREGADO DE EQUIPE R$ 2.976,73 COORDENADOR R$ 4.206,25 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.787,59 ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 6.730,01 ENGENHEIRO R$ 6.730,01 PROJETISTA R$ 1.941,35 DESENHISTA R$ 1.941,35 TÉCNICO MONTADOR - SPLYCISTA R$ 1.676,27 TÉCNICO LIGADOR - SPLYCISTA R$ 1.755,94 AUXILIAR TÉCNICO MDU R$ 1.614,05 TÉCNICO MDU R$ 1.676,27 INSTALADOR DE DTH R$ 1.598,76 INSTALADOR DE TELEFONE (OSC ) R$ 1.598,76 INSTALADOR MULTISKILL R$ 1.737,25 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC I R$ 1.860,46 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC II R$ 2.016,01 TÉCNICO TRIPLO PLAY R$ 1.894,76 OFICIAL DE REDE (LINHEIRO) R$ 1.598,76 ANALISTA DE TI R$ 6.471,16 OPERADOR DE GUINDASTE HIDRÁULICO R$ 1.742,24 ATENDENTE/TELEFONISTAS/TELEOPERADOR/CALL CENTER (6 Hs)* *Internos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluem-se os trabalhadores de empresas específicas de Teleatendimento. R$ 1.518,00 MOTORISTA* R$ 1.598,76 Parágrafo Terceiro: Sempre que um piso estipulado nesta Convenção Coletiva estiver inferior ao salário-mínimo federal, o mesmo deve ser elevado para o valor do mínimo federal. Exceto para os cargos de 180hs.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas realizarão o reajuste salarial dos empregados que recebem valores superiores aos pisos estabelecidos na cláusula 3ª, aplicando o índice de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2025. O reajuste será implementado a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2025, a ser pago junto a folha de salários do mês de setembro /2025. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 5,32% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto : Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste e abono previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, de forma que o saque possa ser efetuado pelo trabalhador no horário comercial da sexta-feira. Parágrafo Terceiro : Se algumas das empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • e mais 66…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.