Acordo Coletivo
Registro MTE PA001249/2025 · Solicitação MR070112/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros do Estado do Pará , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA e Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros do Estado do Pará , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA e Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido a partir do dia 1º de outubro/2025 os Salários Normativos (PISOS SALARIAIS ) aos integrantes da categoria profissional pertencentes a empresa JBS S/A (Unidades de Marabá/Pa, e Conceição do Araguaia/Pa ), obedecerá os valores abaixo, resultado da aplicação do percentual de 5,40% (cinco vírgula Quarenta por cento), que corresponde ao INPC/IBGE integral e acumulado no período Out/24 à Set/25 , acrescido de Aumento Rea l, a aplicado sobre os valores de Out/2025 : a - Salário Admissional (Experiência de 90 dias) .. Salário Mínimo b - Salario de Efetivação (Após a Experiência) ..... R$ 1.600,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro/2025 , o salário dos trabalhadores integrantes da Categoria Profissional nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros, pertencentes à empresa JBS S/A (Unidades de Conceição do Araguaia/Pa. e Marabá/Pa) , serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,10% (Cinco vírgula Dez por cento) , correspondente ao INPC/IBGE integral e acumulado no período de Out/2024 à Set/2025 , sem Aumento Real, compensando-se todos os reajustes salariais concedidos no período, em decorrência de espontaneidade ou antecipação, exceto, as promoções ou equiparações salariais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DOS CARGOS DE CONFIANÇA E APLICABILIDADE DO ACT Nos termos do Art. 611-A, V da CLT, que permite identificação dos cargos de Confiança, as partes acordam que fica reconhecido o cargo de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, os cargos listados abaixo: I - Os cargos de DIRETOR, GERENTE, COORDENADOR E SUPERVISOR em virtude do padrão de vencimentos, ausência de controle de jornada e livre gestão do seu horário, e como por exemplo, ter autonomia dentro de sua rotina de trabalho, tomando decisões de forma autônoma, organizar as férias de seus subordinados, aplicar medidas disciplinares, solicitar a contratação e dispensa de empregados de seu setor, ter acesso aa documentos e informações confidenciais, fiscalizar o uso de EPIs, abonar faltas de seus empregados, ministrar treinamentos operacionais, dentre outras, e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. II - Os cargos de ESPECIALISTA em virtude do padrão de vencimentos, ausêencia do controle de jornada e livre gestão do seu horário, conhecimento técnico diferenciado para a realização de atividades, gestão técnica de projetos da empresa, exercício de liderança técnica em relação aos demais colaboradores, acesso a informações ou documentos confidenciais e atuação estratégica na sua área de atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. III - Para os cargos do Departamento jurídico quais sejam, ADVOGADOS, ESPECIALISTAS, SUPERVISORES, COORDENADORES, GERENTES E DIRETORES, em virtude do padrão de vencimentos, ausência do controle de jornada e livre gestão do seu horário, exercício de atividade intelectual extremamente especializada, estar investido de mandato que lhe confere poderes e autonomia na gestão processual e decorrente responsabilidade inerente à profissão, como participação em audiência, celebração de acordo e representação da empresa perante órgãos públicos, elaboração de pareceres, acesso a informações e/ou documentos confidenciais e atuação que pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Parágrafo Primeiro : Os colaboradores que exercem cargo de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mas, não se aplicam à eles os itens referente a reajuste salarial, com excessão do cargo de Advogado. Para o reajuste salarial será aplicado a política salarial da Matriz em São Paulo-SP, em julho de cada ano. Parágrafo Segundo : Os colaboradores que exercem cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, que são elegíveis ao recebimento de bônus, conforme política interna da empresa, a eles não se aplicam eventuais prêmios (inserir o nome e as cláusulas que tratam dos prêmios existentes no acordo onde a cláusula será inserida) existentes neste Acordo. Em caráter de excepcionalidade, caso haja discussão judicial que descaracterize o cargo de confiança, com afastamento do enquadramento do art. 62, II da CLT, fica acordada a dedução ou compensação dos valores pagos a título de Bônus de qualquer valor que vier a ser devido pela descaracterização do cargo de confiança.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA:
Se o pagamento de salário do trabalhador for creditado em Conta Bancária , o comprovante de depósito substitui o recibo de pagamento, porém, a empresa fica obrigada a entregar ao trabalhador um Contra-Cheque ou Demonstrativo de pagamento , podendo ser em qualquer forma, em que se discriminem todas as parcelas pagas.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTOS DE VERBAS RESCISÓRIAS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS ADICIONAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO POR MORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS COM FUNERAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO NA DATA BASE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA:
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.