Acordo Coletivo

Registro MTE PA001245/2025 · Solicitação MR074167/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É parte integrante da presente convenção coletiva de trabalho a tabela de piso salarial abaixo, devidamente rubricada pelas partes acordantes: F U N Ç Õ E S APARTIR DE 01/09/2025 APRENDIZ R$ 848,93 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (na limpeza e copa) SERVENTE (na limpeza e copa), OFFICE-BOY e CONTINUO. R$ 1.518,00 RECEPCIONISTA e TELEFONISTA. R$ 1.629,96 ADMINISTRATIVO R$ 1.697,87 OPERACIONAL R$ 1.779,79 Parágrafo Primeiro - As empresas que mantiverem em seu quadro jovem aprendiz o mesmo receberá como salário 50% (cinquenta por cento) do piso administrativo normativo da categoria. Parágrafo segundo – Em caso de alteração do salário mínimo oficial a empresa fará o reajuste de acordo com a lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário da categoria profissional acordante será reajustado, em 6 % (seis por cento), s obre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, compensando-se os reajustes espontâneos já concedidos pelas empresas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamentos discriminando as parcelas que compõem a remuneração, bem como os descontos efetuados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA OU AVARIA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÕES ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA FUNERÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.