Acordo Coletivo
Registro MTE PA001241/2025 · Solicitação MR075668/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 34 (Trinta e Quatro) níveis, de conformidade com as Tabelas abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES % SALARIOS REAJUSTADO EM AGOSTO DE 2025 I Ajudante de Obras R$ 1.518,00 6,5% R$ 1.616,67 II Almoxarife III R$ 3.300,00 6,5% R$ 3.514,50 III Analista Administrativa R$ 2.700,00 6,5% R$ 2.875,50 IV Analista Administrativo Pleno R$ 6.300,00 6,5% R$ 6.709,50 V Analista Planejamento Jr R$ 4.700,00 6,5% R$ 5.005,50 VI Armador I R$ 2.072,40 6,5% R$ 2.207,11 VII Assistente Administrativa I R$ 1.900,00 6,5% R$ 2.023,50 VIII Assistente Social R$ 5.500,00 6,5% R$ 5.857,50 IX Auxiliar Serviços Gerais R$ 1.518,00 6,5% R$ 1.616,67 X Carpinteiro I R$ 2.072,40 6,5% R$ 2.207,11 XI Carpinteiro II R$ 2.279,20 6,5% R$ 2.427,35 XII Enc. Geral Obra II R$ 6.800,00 6,5% R$ 7.242,00 XIII Encarregado de Obras II R$ 3.521,10 6,5% R$ 3.749,97 XIV Encarregado de Obras III R$ 3.873,21 6,5% R$ 4.124,97 XV Encarregado de Obras IV R$ 4.260,53 6,5% R$ 4.537,46 XVI Encarregado Obra V R$ 5.500,00 6,5% R$ 5.857,50 XVII Mecânico Manutenção R$ 3.000,00 6,5% R$ 3.195,00 XVIII Meio Oficial R$ 1.672,00 6,5% R$ 1.780,68 XIX Montador II R$ 2.393,00 6,5% R$ 2.548,55 XX Montador III R$ 2.632,00 6,5% R$ 2.803,08 XXI Montador IV R$ 2.835,00 6,5% R$ 3.019,28 XXII Montador V R$ 3.118,50 6,5% R$ 3.321,20 XXIII Mot. Oper. De Munck R$ 3.135,00 6,5% R$ 3.338,78 XXIV Mot. Oper. De Munck II R$ 4.007,52 6,5% R$ 4.268,01 XXV Motorista de Ônibus R$ 2.480,00 6,5% R$ 2.641,20 XXVI Motorista Operador II R$ 3.150,00 6,5% R$ 3.354,75 XXVII Motosserrista R$ 2.130,00 6,5% R$ 2.268,45 XXVIII Op. Equipamento IV R$ 4.000,00 6,5% R$ 4.260,00 XXIX Pedreiro R$ 2.072,40 6,5% R$ 2.207,11 XXX Sinaleiro I R$ 2.000,00 6,5% R$ 2.130,00 XXXI Supervisor R$ 5.863,00 6,5% R$ 6.244,10 XXXII Supervisor de Segurança R$ 5.863,00 6,5% R$ 6.244,10 XXXIII Supervisor Qualidade R$ 4.800,00 6,5% R$ 5.112,00 XXXIV Téc. de Enfermagem do Trabalho II R$ 3.520,00 6,5% R$ 3.748,80 XXXV Téc. Segurança do Trabalho II R$ 3.135,00 6,5% R$ 3.338,78 XXXVI Téc. Segurança do Trabalho Pleno R$ 4.500,00 6,5% R$ 4.792,50 XXXVII Téc. Contr. Qualidade I R$ 2.700,00 6,5% R$ 2.875,50 XXXVIII Téc. Segurança do Trabalho IV R$ 4.000,00 6,5% R$ 4.260,00 XXXIV Topógrafo I R$ 4.500,00 6,5% R$ 4.792,50
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,5% (seis e meio por cento), a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO : Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
As partes concordam que os pagamentos referentes às diferenças retroativas dos valores dos meses de agosto/25, setembro/25 e outubro/25 serão efetuados, sem qualquer acréscimo, em 02 (Duas) parcelas iguais, até 05/01/26 e 05/02/26. Sendo assim não havendo diferença retroativa a ser discutida pelas partes
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS AUXÍLIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.