Acordo Coletivo
Registro MTE PA001238/2025 · Solicitação MR076657/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 A Empresa concederá aos seus empregados o reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), acompanhando a variação acumulada anual do índice IPCA conforme divulgado pelo IBGE no período de maio/2024 a abril/2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/05/2025 até 30/04/2026. 3.2 Após o término deste período, apresentar-se-á, para deliberação do SINDICATO, junto aos funcionários, novo índice de reajuste salarial, para o ano que segue, alinhado com a decisão do S.T.I.A.P.A.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
4.1 Sobre a adoção do regime de Banco de Horas: 4.1.1 A empresa adotará o regime de banco de horas, sendo que, as horas negativas, em razão de eventual liberação do trabalho, a critério da administração da empresa, motivada pela baixa safra ou diminuição da necessidade produtiva da linha de produção/manutenção, serão anotadas num banco de horas, a débito dos empregados, para dentro do prazo legal de 1 (um) ano do banco de horas, serem compensadas, de modo que, quando a empresa necessitar do trabalho dos empregados, em horário superior ao da jornada normal, os empregados serão convocados a repor as horas não trabalhadas e lançadas no banco de horas, como seus respectivos débitos, não se considerando a reposição de tais horas, como sendo horas extras que devam ser remuneradas com adicional de 50% ou 100%, podendo tais compensações, em situação excepcional, ocorrer em domingos e feriados. 4.1.2 Por outro lado, assistirá ao empregado o direito de usufruir de seu banco de horas positivo em folgas, desde que comunicadas à empresa com antecedência mínima de 3 dias, e desde que tal dispensa não gere prejuízos à empresa. 4.1.3 A jornada de trabalho, entre a normal e a reposição de horas do Banco de Horas, não poderá em hipótese alguma, ser superior a 10 (dez) horas diárias. 4.1.4 Na hipótese de ultrapassagem do período de 12 meses, sem as devidas compensações das horas positivas e negativas, as horas positivas se converterão em créditos ao empregado, nos salários do primeiro mês após a data-base, devendo a outorga ser discriminada em coluna especial com título de “SALDO BANCO (-)”, tendo como base salarial o valor do salário normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 4.1.5 Na hipótese de existência de horas negativas no banco de horas após 12 meses, estas se converterão em débito do empregado, devendo tais horas serem descontadas dos salários dos empregados, com o mesmo critério de acréscimo das horas positivas excedentes, qual seja, o valor do salário normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 4.1.6 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, seja com ou sem justo motivo, será realizado o balanço do banco de horas, quando se adotará o mesmo critério das horas positivas/negativas remanescentes após o 12º mês. 4.1.7 Em qualquer hipótese, as horas do Banco de Horas, não poderão ser compensadas com férias do empregado. 4.1.8 Os empregados não poderão se recusar a compensar as horas negativas que tenham em seu Banco de Horas, ainda que a convocação for para reposição em domingos e feriados. A ausência do empregado nas compensações, será considerada falta para todos os fins. 4.2 Da Compensação de “Dias de Ponte”: 4.2.1 Consideram-se os “Dias de Ponte” aqueles que estão entre feriados e finais de semana. Como forma de beneficiar os colaboradores com o aproveitamento da extensão dos finais de semana e feriados, a SBZ junto com seus funcionários, define que os Dias de Ponte serão dias de folga a serem compensados. 4.2.2 A compensação ocorrerá com 15 minutos adicionais da jornada diária dos dias úteis, com exceção dos sábados. 4.2.3 Segue no quadro abaixo os feriados e Dias de Ponte considerados para o ano de 2025. Feriado Dia de Ponte QUI - 20/11/25 SEX - 21/11/25 QUI - 25/12/25 SEX - 26/12/25 TER - 21/04/26 SEG - 20/04/26 4.2.4 Os Dias de Ponte e a compensação serão computados no Banco de Horas (BH) de cada funcionário, como horas negativas e positivas, respectivamente e seguindo a regra do BH . 4.2.5Os Dias de Ponte poderão ser aplicados para os funcionários que trabalham na área administrativa da empresa, não se aplicando aos funcionários de turno de revezamento e aqueles que trabalham em escala 12 x 36 horas.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa pagará o valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), a título de reembolso creche, para cada filho (a) e/ ou enteado de colaborador (a), na faixa etária de zero a 05 anos e 11 meses. 9.1.2 CRITÉRIOS 9.1.2.1 O filho(a) e ou enteado(a) devem estar devidamente cadastrados na empresa como dependentes legais e matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC. 9.1.2.2 O colaborador deverá entregar ao Departamento Pessoal cópia do contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino em seu nome como representante financeiro, indicando o nome do dependente, o ano letivo e o valor de mensalidade. 9.1.2.3 Entregar mensalmente o recibo de pagamento da creche de seus dependentes, conforme contrato apresentado. 9.1.2.3.1 Os recibos deverão ser enviados dentro do mês vigente, não sendo aceitos recibos de meses anteriores e/ou posteriores. 9.1.2.4 A data para entrega dos recibos é até o dia 20 de cada mês, obedecendo os critérios citados acima. Caso o dia 20 seja no sábado, domingo ou feriado, o prazo estende-se até o próximo dia útil. 9.1.2.5 Recibos referentes à matrícula não serão reembolsados pela empresa. 9.1.2.6 A empresa realizará o reembolso em folha de pagamento até 5 dia útil do mês seguinte a entrega do recibo. 9.2 BENEFÍCIO DE SAÚDE AOS FUNCIONÁRIOS 9.2.1 A empresa oferecerá um plano de benefício de saúde a todos os seus funcionários, o qual será disponibilizado pela prestadora de serviço em até 15 dias após a assinatura deste termo. 9.2.2 O valor mensal do plano será: negociado entre a empresa e a prestadora do serviço; pago integralmente pela SBZ. 9.2.3 O plano de benefício saúde incluirá, no mínimo, os seguintes serviços: Consultas médicas; Check-up clínico geral; Check-up cardiológico; Check-up ginecológico; Exames laboratoriais; Fisioterapia; Exames de imagem; Assistência dental; 9.2.4 Funcionários que já têm plano de saúde e odontológico não terão direito automático ao plano de benefício saúde. No entanto, se tiverem interesse, poderão aderir ao benefício, assumindo o custo, que será descontado em folha, mediante autorização formal. 9.2.5 Cada funcionário poderá incluir dependentes de primeiro grau no plano, sem limite de quantidade, mediante o pagamento de um valor adicional de R$ 39,90 por dependente. A solicitação poderá ser tratada diretamente com a empresa ou com o prestador responsável. Os critérios e documentos necessários serão informados pela SBZ.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CARGOS E SEUS NÍVEIS HORIZONTAIS
- CLÁUSULA NONA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CCT S.T.I.A.P.A/SINDIFRUTAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.