Acordo Coletivo

Registro MTE PA001235/2025 · Solicitação MR076022/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 30 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1. A partir de 1º de agosto de 2025, aos empregados da empresa, excluídos os menores aprendizes na forma da lei, não poderá será atribuído o salário-base-mês, inferior a R$ 1.718,00 (Um mil e setecentos e dezoito reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. A empresa concederá, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, reajuste salarial total de 3,00% (Três por cento), incidente sobre os salários nominais, ajustado através de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, conforme determina a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

5.1. A empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 20 (vinte) de cada mês, será efetuado o adiantamento, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, observados todos os demais critérios regulamentares para seu processamento; b) Até o 5º dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento complementar do salário do mês. 5.2. O empregado poderá optar por receber 100% (cem por cento) do seu salário até 5º dia útil do mês subsequente, mediante solicitação por escrito.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BONUS AUXILIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO ITINERANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DE PONTO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.