Acordo Coletivo
Registro MTE PA001231/2025 · Solicitação MR067846/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários das empresas do comércio, indústria, construção civil, locação de veículos e de prestação de serviços, com abrangência territorial nas localidades em que a Empresa mantém unidades de negócios no Estado do Pará-PA , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários das empresas do comércio, indústria, construção civil, locação de veículos e de prestação de serviços, com abrangência territorial nas localidades em que a Empresa mantém unidades de negócios no Estado do Pará-PA , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos empregados Motoristas de Entrega que percebem salário misto, ou seja, fixo acrescido de comissão é fixado a partir de 1º. de maio de 2025 no valor de R$ 1.830,78 (hum mil, oitocentos e trinta e setenta e oito centavos) e dos Ajudantes de Entrega, que também recebem salário misto, R$ 1.598,76 (hum mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando que a remuneração dos profissionais da categoria é composta por salário nominal fixo (parte fixa) mais comissões (parte variável/produtividade, a Empresa assegurará durante a vigência da presente Norma Coletiva, o pagamento do salário-mínimo nacional que esteja em vigor a todo e qualquer empregado integrante da categoria profissional, sempre que a composição final de sua remuneração (fixo + variável) não alcançar o valor do salário-mínimo nacional; PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que percebam somente salário fixo, o salário normativo deverá observar os valores constantes da tabela a seguir: VALORES PARA MAIO/2025 NIVEL VALOR HORA SALÁRIO A 7,27 1.598,76 B 7,39 1.625,43 C 9,64 2.119,93
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais fixos dos empregados integrantes da categoria profissional vigente em 30 de abril de 2025, serão reajustados a partir de 1º. de maio de 2025, pelo percentual de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exercem cargos de coordenador, gerente e diretor, não estão abrangidos pelo reajuste aplicado nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte. PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa fornecerá, no ato do pagamento, envelope, contracheque ou assemelhado, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, e o valor do depósito do FGTS.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS VARIÁVEIS/MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL/INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.