Acordo Coletivo

Registro MTE PA001228/2025 · Solicitação MR075374/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Itaituba/PA e Santarém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Itaituba/PA e Santarém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL

As partes acordam que a partir de 1º de abril de 2025 até 31 de março de 2026 , fica estabelecido o piso salarial para os empregados na função de Operador no valor de R$ 2.110,81 (dois mil, cento e dez reais e oitenta e um centavos) , acrescidos do adicional de periculosidade quando devido. §1º. A Empresa poderá adotar outros pisos diferenciados para atender necessidades específicas do mercado, que deverá ser implantado e organizado em quadro de funções estabelecido através de regulamento interno próprio. §2º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o prazo máximo para pagamento da folha salarial do mês de NOVEMBRO/2025. §3º As partes acordam que a partir de 1º de abril de 2025 até 31 de março de 2026 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais admissionais para os empregados: a) R$ 1.982,58 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - Para as funções de Office-Boy, Motoqueiro, Vigia, Porteiro, Faxineiro, Mecânico, Ajudante, Pintor, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Serviços em Geral e demais auxiliares. b) R$ 2.473,99 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) - Para as funções de Assistente de Faturamento, Assistente de Logística, Assistente de Operações, Assistente de Base, Assistente Administrativo; Assistente Financeiro; Assistente Fiscal; Assistente de Vendas; Assistente Técnico; Telemarketing, Almoxarife e demais cargos de Assistente. c) R$ 2.808,95 (dois mil, oitocentos e oito reais e noventa e cinco centavos) - Para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Por força do presente instrumento, os salários dos empregados que não estejam descritos na Cláusula Terceira (3ª) deste instrumento coletivo, serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2025, em percentual linear e uniforme de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). §1º. A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1º de abril de 2025 ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da Instrução Normativa 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º. As diferenças resultantes das Cláusulas Terceira e Quarta deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas até o prazo máximo para pagamento da folha salarial do mês de NOVEMBRO/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, podendo a Empresa efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE E DA ASSITÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.