Acordo Coletivo
Registro MTE PA001226/2025 · Solicitação MR073382/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será assegurado o piso salarial da categoria de profissionais enfermeiros previsto na Lei n° 14.434/2022 e demais disposições legais que tratem do reajuste destes valores. PARÁGRAFO ÚNICO. Para a data base de maio de 2025, o piso acima mencionado deverá ser reajustado pelo percentual de 2,5%, retroativo à data-base (maio de 2025). Percentual este que deve incidir, também, para aqueles que recebem piso superior ao previsto.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO
O profissional enfermeiro designado como responsável técnico não receberá uma gratificação de função inferior a 10% (dez por cento) do salário base mensal.. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Assegurando-se o pagamento da referida gratificação o responsável técnico poderá exercer cumulativamente a função de chefia ou direção de enfermagem. PARÁGRAFO SEGUNDO. A referida gratificação terá efeitos financeiros retroativos à data-base (maio/2024), devendo os valores serem pagos em três parcelas, sendo a primeira paga no contracheque de janeiro de 2024; a segunda no contracheque de fevereiro de 2025 e a terceira no contracheque de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O profissional enfermeiro terá direito à adicional por tempo de serviço mensal, no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o salário base, constando desde a sua admissão.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE FORMA ONLINE
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO SINDICAL NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPRENSA SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.