Acordo Coletivo
Registro MTE PA001225/2025 · Solicitação MR074960/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa pactuante concederá aos seus empregadosnas funções de operador de empilhadeira, operador de plataforma elevatória e sinaleiro rigger I, reajuste salarialde 10% (dez por cento), para demais funções a empresa aplicará o reajuste de 8 ,0% (oito por cento)incidente sobre os salários praticados em julho/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de dia 1º de agosto de 2025, os pisos salariais praticados pela empresa serão os determinados a seguir: FUNÇÃO PISO SALARIAL Agente de Patrimônio R$ 3.966,92 Almoxarife R$ 2.300,59 Analista de Contratos R$ 5.263,76 Analista de Logística R$ 4.116,80 Analista de Pessoal / Analista de Qualidade / Analista de Medição / Analista de RH / Analista de Manutenção R$ 4.514,97 Arrumador / Ajudante de Carga / Operador de Serviços R$ 1.840,06 Assistente Administrativo / Treinamento / Operacional / Medição / Manutenção / Controlador de Tráfego R$ 3.943,63 Assistente de Informática / Auxiliar de Compras / Auxiliar de Seg. do Trabalho / Auxiliar Operacional R$ 2.354,18 Assistente de Pessoal R$ 3.943,63 Assistente de Rigging / Assistente de Op. Logística R$ 3.347,55 Assistente Técnico de Logística R$ 3.692,33 Auxiliar Administrativo / Auxiliar de Op. Logística / Auxiliar de Enfermagem / Cozinheiro R$ 2.733,10 Auxiliar de Almoxarifado / Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Transporte / Ajud. de Equipamentos R$ 1.955,50 Auxiliar de Escritório / Auxiliar de TI R$ 2.300,59 Auxiliar de Mecânico / Lavador R$ 1.955,50 Borracheiro R$ 2.185,56 Chefe de Depósito R$ 4.438,77 Comprador R$ 4.302,13 Conferente de materiais R$ 2.300,59 Coordenador de Manutenção/Coordenador de Operações/Coordenador Administrativo R$ 12.401,48 Eletricista de Auto / Mecânico de Auto R$ 3.129,11 Eletricista de Máquinas / Mecânico de Máquinas R$ 5.943,51 Encarregado Administrativo R$ 6.901,43 Encarregado de Carga / Encarregado de Turno R$ 3.469,17 Encarregado de Contrato R$ 6.177,56 Encarregado de Operações / Encarregado de Logística R$ 5.358,98 Encarregado de Tráfego R$ 5.964,51 Lubrificador R$ 2.311,34 Mestre em Movimentação de Cargas R$ 6.991,53 Motorista de Caminhão Comboio R$ 3.129,11 Motorista de Carreta Prancha com 3 eixos I R$ 3.893,34 Motorista de Carreta Prancha com 4 eixos com Dolly III R$ 4.505,52 Motorista de Carreta Prancha com 4 eixos II R$ 4.209,09 Motorista de Munck R$ 3.348,00 Motorista de Ônibus R$ 3.469,17 Motorista de Veículo c/cap. de carga acima de 13 até 25 toneladas (Truck) R$ 3.348,00 Motorista de Veículo c/cap. de carga acima de 25 até 38 toneladas (Carreta) R$ 3.469,17 Motorista de Veículo c/cap. de carga acima de 38 até 50 toneladas (Bitrem) R$ 3.989,50 Motorista de Veículo c/cap. de carga acima de 50 toneladas (Rodotrem) R$ 4.505,52 Motorista de Veículo c/cap. de carga acima de 6 até 13 toneladas (Toco) R$ 2.702,19 Motorista de Veículo c/capacidade de carga de 0 a 6 toneladas (3/4) R$ 2.303,92 Motorista Entregador – L200 / Van / Baú R$ 2.712,12 Operador de Empilhadeira R$ 2.917,60 Operador de Escavadeira / Oper. de Patrol / Operador de Trator de Esteira R$ 5.061,33 Operador de Guindaste Leve I R$ 4.209,09 Operador de Guindaste Leve II R$ 4.477,33 Operador de Guindaste Leve III R$ 4.999,59 Operador de Guindaste Médio R$ 5,348,60 Operador de Guindaste Pesado R$ 6.677,37 Operador de Máquina I R$ 3.469,17 Operador de Plataforma R$ 2.971,63 Pintor / Soldador R$ 2.476,43 Sinaleiro / Vigia / Zelador R$ 1.610,43 Sinaleiro Rigging I R$ 2.169,63 Supervisor de Almoxarifado / Supervisor de Manutenção / Supervisor de Operações R$ 6.897,07 Supervisor de Logística / Supervisor de DP / Supervisor de Segurança do Trabalho R$ 7.416,81 Téc. em Meio Ambiente / Téc. em Seg. do Trabalho / Téc. em Enfermagem do Trabalho R$ 3.962,29 Técnico de Rigging R$ 3.948,50 Técnico em Eletromecânico R$ 6.441,67 Técnico em Eletrotécnico R$ 6.441,67 Técnico em Manutenção R$ 4.850,70 PARÁGRAFO SEGUNDO: Os colaboradores que prestam serviços na mina S11D, localizado em Canaã dos Carajás, tem Acordo Coletivo de Trabalho próprio, entretanto, nos casos de omissão da ACT específica eles serão abrangidos pelas cláusulas deste ACT. PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do reajuste salarial referente aos valores retroativos de agosto, setembro e outubro serão pagos em uma única parcela até o quinto dia útil de janeiro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existam dentro das Empresas de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.610,43 (mil seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos). – Motoristas que operam caminhão fora de estrada nas Minas da empresa VALE, os salários serão equiparados a motoristas de veículos com capacidade de carga acima de 50 toneladas. – Os Motoristas operadores de caminhão Brook, Munck, Guindaste Veicular, Guindaste de esteira por exercerem a dupla função receberão o adicional de 30 % (trinta por cento) do salário base conforme capacidade de carga do veículo. – Os operadores de plataforma elevatória se exercerem função em alturas próximas a rede elétricas de grande risco, receberão o adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento) do salário base. - Os operadores de Empilhadeira se exercerem atividade de transporte de produtos nocivos e perigosos receberão o adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento) do salário base. - Os Motoristas de ônibus e de Carreta durante uma eventual necessidade e/ou vontade própria, poderão se candidatar a uma mudança de função para operador de guindaste. - Dentro do processo de classificação interna, de acordo com a política da Makro, os motoristas carreteiros que quiserem ser promovidos a Operador de Guindaste, após aprovado na seleção interna, através de provas, serão classificados à função de Operador de Guindaste, mas passarão 45 dias na função de Motorista Munck, e só posteriormente estarão aptos a assumir como Operador de Guindaste, sendo supervisionado por pelo menos 45 dias. Não caracterizando para os demais da categoria de Motorista Munck, nenhum pedido de equiparação salarial. Caso o motorista carreteiro tenha comprovação de experiência anterior na função a ser classificado, poderá ser classificado diretamente se aprovado nos testes. - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Médico e Engenheiro estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da EMPRESA e livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: - PERIODICIDADE: O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal a empresa fica obrigada a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. - CONTRACHEQUES: A empresa fornecerá no ato do pagamento, envelope, contracheque ou assemelhados (meio eletrônico), onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. - VALE/TRANSPORTE: A empresa fornecerá aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA: A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO / PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TESTE DE BAFÔMETRO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS VIAJANTES – HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESILIAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.