Acordo Coletivo

Registro MTE MT000564/2025 · Solicitação MR070862/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 1,00% 23 cláusulas
Vigência
06/10/2025 a 05/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração , considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 05 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração , considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, fica assegurado aos trabalhadores o piso salarial: CARGO PISO SALARIAL Trabalhadores serviços gerais 1.632,00 Tratorista Agrícola 1.720,00 Operador de Máquinas Agrícolas (Trator e colheitadeira) 2.150,00 Operador de Secador 2.150,00 Cozinheira, zeladora e copeira 1.612,00 Lubrificador 1.828,00 Mecânico 3.225,00 Vaqueiro 1.720,00 Vigia 1.612,00 Motorista 2.150,00 Técnico Agrícola 2.688,00 Parágrafo Único. O fornecimento de moradia e refeição pelo empregador aos seus empregados não caracterizará salário-utilidade, não integrando ou refletindo estes ao salário dos trabalhadores para quaisquer fins.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes, o reajuste de salário 1º de Janeiro de 2.026, será o INPC acumulado de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, com ganho real de mais 01% (um por cento) e a partir de 1º de Janeiro de 2.027, será o INPC acumulado de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com ganho real de mais 01% (um por cento) à todos os empregados das Empresas. Parágrafo Único- Observando-se o critério da proporcionalidade dos contratados após do dia 15 de janeiro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, através de conta salário em conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, devendo ser observado o pagamento dos salários por meio de moeda corrente no pais. Parágrafo Único – Para os não alfabetizados o empregador efetuará os pagamentos (salários, férias e outros) em espécie, devendo colher o recibo de pagamento com a assinatura de testemunhas.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E PRORROGAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.