Acordo Coletivo

Registro MTE MT000563/2025 · Solicitação MR070172/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 20 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Itiquira/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Itiquira/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado aos Trabalhadores, o piso salarial: Trabalhadores na pecuária (serviços gerais) R$ 2.701,13 (Dois Mil setecentos e hum e treze Centavos); O Tratoristas e operador de máquinas R$ 3.169,20 (Três Mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL

Fica acordado entre as partes, o reajuste de salário de 07.50% (sete ponto cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2.025, a todos os empregados das Empresas, sobre os Salários vigentes em 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento do salário devera ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de conta salário na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Devendo ser observado o pagamento dos salários por meio de moeda corrente do País. § 1 º – Os empregadores se comprometem em dispensar os Trabalhadores um dia após o dia do pagamento, para o recebimento de salário e que o mesmo seja dispensado o uso do cartão pontual no segundo período da respectiva data. § 2 º – Para os não alfabetizados os empregadores efetuarão os pagamentos (salários, férias e outros) em espécie, ou deposito em concordância com o trabalhador, devendo colher o recibo de pagamento com a assinatura de testemunhas.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.