Acordo Coletivo
Registro MTE MT000563/2025 · Solicitação MR070172/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Itiquira/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores (as) empregados assalariados e assalariadas rurais: ativos, inativos e aposentados , compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica , sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safristas e curta duração) incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais , com abrangência territorial em Itiquira/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado aos Trabalhadores, o piso salarial: Trabalhadores na pecuária (serviços gerais) R$ 2.701,13 (Dois Mil setecentos e hum e treze Centavos); O Tratoristas e operador de máquinas R$ 3.169,20 (Três Mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
Fica acordado entre as partes, o reajuste de salário de 07.50% (sete ponto cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2.025, a todos os empregados das Empresas, sobre os Salários vigentes em 30 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do salário devera ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de conta salário na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Devendo ser observado o pagamento dos salários por meio de moeda corrente do País. § 1 º – Os empregadores se comprometem em dispensar os Trabalhadores um dia após o dia do pagamento, para o recebimento de salário e que o mesmo seja dispensado o uso do cartão pontual no segundo período da respectiva data. § 2 º – Para os não alfabetizados os empregadores efetuarão os pagamentos (salários, férias e outros) em espécie, ou deposito em concordância com o trabalhador, devendo colher o recibo de pagamento com a assinatura de testemunhas.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.