Acordo Coletivo
Registro MTE MT000562/2025 · Solicitação MR071880/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de novembro de 2025 a 21 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS PARA COMPENSAÇÃO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é estipular regras para compensação de jornada de trabalho do dia 21/11/2025 ( sexta após feriado do DIa da Consciência Negra) Os trabalhadores das empresas, bem como canteiro de obras constantes neste ACT, deverão trabalhar conforme abaixo: - Compensação de jornada de trabalho referente ao dia 21/11/2025 (sexta após feriado do Dia da Consciência Negra). Regras: Os funcionários trabalharão 1h (uma hora) além do expediente normal no dia 07/11/2025 (sexta) e 7h (sete horas) no dia 08/11/2025 (sábado), respeitando o D.S.R, como compensação do dia 21/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ADMISSÕES
Os trabalhadores admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo serão abrangidos pelo instrumento, salvo se admitidos após a data de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS
O trabalhador que tiver faltas não justificadas, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, na mesma proporção das horas não trabalhadas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.