Acordo Coletivo
Registro MTE SP007449/2026 · Solicitação MR033238/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES
Pelo presente instrumento de um lado, RESIPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . com estabelecimento na Rua Dr. Jalles Martins Salgueiro, 364, Sertãozinho – Mauá – SP – CEP 09372-000, inscrita no CNPJ sob o nº 57.159.923/0001-08, representado por seu Diretor, s r. José Jaime Zaccarelli Salgueiro , doravante denominada simplesmente EMPRESA, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA , situado na Rua Senador Fláquer, 813 – Centro - Santo André – SP – CEP 09010-160, CNPJ n. 57.603.771/0001-90, representado por seu Diretor, sr. João Gomes de Oliveira, com fundamento no artigo 7º item XIII da Constituição Federal, e assembleia realizada como os trabalhadores e trabalhadoras em 09/02/2026 este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO sobre JORNADA DE TRABALHO e COMPENSAÇÃO DE HORAS , que se regerá pelas seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A partir de 10/02/2026 ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho e compensação de horas: Trabalhadores do sistema produtivo: Turno A: Segunda-feira a Sexta-feira das – 05h10m às 14h58m, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo de 10:30hrs as 11:30hrs e das 11:30hrs às 12:30hrs. Dessa forma resta compensada a jornada do sábado. Turno B: Segunda-feira a Sexta-feira das – 14h58m às 00h44m, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo de 19:00hrs as 20:00hrs e das 20:00hrs às 21:00hrs. Dessa forma resta compensada a jornada do sábado. Turno C: Segunda-feira a Sexta-feira das – 00 h 30 m às 07h 46 m , com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo de 03:00hrs as 04:00hrs. Dessa forma resta compensada a jornada do sábado. Trabalhadores do turno administrativo: Segunda-feira a Quinta-feira das 08h00 às 18h00 e Sexta-feira das 08h00 às 17h00. Segunda-feira a Quinta-feira das 07h00 às 17h00 e Sexta-feira das 07h00 às 16h00. Com intervalo de 01 hora para as refeições e descanso, sendo de 12:30hrs as 13:30hrs. Dessa forma resta compensada a jornada do sábado. Parágrafo Ú nico: Conforme artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, e a empresa pagará aos empregados do Turno B e C, além das horas efetivamente trabalhadas, o adicional noturno de 40%, conforme Convenção Coletiva da Categoria em vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO DO ACORDO
Fica convencionado que o presente Acordo poderá ser revisado mediante Negociação e comum acordo entre as partes, conforme as necessidades dos mesmos, contingências de mercado, mudança na legislação ou outras situações que impossibilitem o seu cumprimento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.