Acordo Coletivo
Registro MTE MT000561/2025 · Solicitação MR056528/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados da Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados da Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO SALDO DE HORAS
O saldo credor do empregado poderá ser compensado das seguintes formas: a) Redução da jornada diária; b) Supressão do trabalho em determinados dias da semana; c) Concessão de folgas adicionais; d) Prolongamento das férias; e) Compensação dos sábados, feriados e recesso de final de ano. Parágrafo primeiro: O saldo devedor do empregado poderá ser compensado mediante: f) Prorrogação da jornada diária; g) Trabalho aos sábados; h) Compensação com horas extras futuras, desde que acordado entre as partes; i) Dedução gradual do saldo negativo mediante ajuste na jornada regular de trabalho; j) Caso o saldo devedor persista ao final do período do acordo, poderá ser negociado um prazo adicional para compensação, mediante anuência do Sindicato e da EMPREGADORA por meio das seguintes hipóteses: i) Prorrogação da jornada diária; ii) Trabalho aos sábados. Parágrafo segundo: A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar 02 (duas) horas diárias .
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA, PRORROGAÇÃO E PERÍODO DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias , conforme necessidade operacional da empresa e mediante as condições a seguir: a) Comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 15 dias sempre que a prorrogação ocorrer de forma sistemática e generalizada entre os empregados abrangidos; b) O período de prorrogação não poderá exceder 365 dias ; c) Afixação de notificação no quadro de avisos da empresa informando sobre a adesão ao Banco de Horas. Parágrafo primeiro: O período de compensação das horas acumuladas no Banco de Horas será de até 12 (doze) meses , conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. O saldo de horas deverá ser compensado dentro desse prazo, sob pena de pagamento como hora extra caso não seja utilizado dentro do período estipulado. Parágrafo segundo: O Banco de Horas deverá ser zerado ao final do ano, coincidindo com o período de recesso, garantindo que não haja saldo residual acumulado. Parágrafo terceiro: Na hipótese de acúmulo excessivo de horas positivas antes do término do ano, a EMPREGADORA poderá, mediante acordo entre as partes, promover a compensação ou zerar o saldo semestralmente.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
A EMPREGADORA manterá controle individualizado do saldo de horas de cada empregado; Parágrafo primeiro: O saldo será divulgado mensalmente em quadro de avisos e/ou sistema eletrônico de gestão de ponto por meio do app “Meu RH”; Parágrafo segundo: O empregado terá acesso ao extrato do seu Banco de Horas, podendo contestar eventuais discrepâncias junto ao RH da empresa.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO SALDO FINAL E REGRAS PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANILHA DE CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.