Acordo Coletivo
Registro MTE MT000558/2025 · Solicitação MR069152/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, ferrovias , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, ferrovias , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2025, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão: SERVENTE/AJUDANTE R$ 1.840,05 / por mês, ou R$ 8,36 / por hora; MEIO OFICIAL R$ 2.077,47 / por mês, ou R$ 9,44 / por hora; OFICIAL R$ 2.730,39 / por mês, ou R$ 12,41 / por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de agosto de 2.025, os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: Parágrafo Primeiro : Sobre os salários de julho de 2.025 será aplicado um reajuste no percentual de 4% (quatro por cento), contemplando o reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2.024 a 31 de julho de 2.025. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2024, não havendo trabalhador paradigma ou em se tratando de empresa em início de atividade, ou constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço. Parágrafo Terceiro: Entende-se por empresa em início de atividade àquela que não possuía obra em Mato Grosso e que não tinha conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa se obrigará a efetuar o pagamento mensal dos salários dos empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Primeiro : Se o pagamento salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá efetuá-lo até no máximo às doze horas, liberando o funcionário no expediente vespertino para que ele possa descontá-lo no mesmo dia, exceto nas obras localizadas fora do perímetro urbano. Parágrafo Segundo : Fica estabelecida uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE , mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado na forma do caput desta cláusula.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REQUISIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.