Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000556/2025 · Solicitação MR048438/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais, do Plano Contag , com abrangência territorial em Paranatinga/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 31 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais, do Plano Contag , com abrangência territorial em Paranatinga/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o salário-mínimo da categoria, a partir de 1º de abril de 2025, será de R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concede aos empregados abrangidos pelo presente acordo, no dia 1º de abril de 2025, reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1º de abril de 2024 e 31 de março de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviços prestados à empresa, considerando como mês completo fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais relativas desde o mês de abril de 2025, decorrente da aplicação do reajuste salarial previsto no caput, serão quitadas até o pagamento do mês seguinte à assinatura do presente acordo, de forma simples, sem juros e/ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Acordam as partes que a empresa concederá vale refeição ou similar aos seus empregados em contrato por prazo indeterminado, no importe de R$ 33,92 (trinta e três reais e noventa e dois centavos) por dia útil trabalhado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXCLUSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA NONA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.