Acordo Coletivo

Registro MTE MT000555/2025 · Solicitação MR070136/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511,3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511,3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurado o piso salarial correspondente: CATEGORIA SALÁRIO a) Motorista de ônibus urbano convencional R$ 3.368,13 b) Motorista de ônibus de fretamento R$ 3.368,13 c) Motorista de ônibus escolar R$ 3.368,13 d) Escalante R$ 2.500,00 e) Monitor(a) escolar R$ 1.598,76 f) Manobrista R$ 2.738,32 g) Abastecedor(a) R$ 2.106,40 h) Fiscal R$ 2.150,00 i) Coordenador(a) de tráfego R$ 3.212,26 j) Mecânico(a) A R$ 3.952,43 k) Mecânico(a) B R$ 4.795,53 l) Mecânico(a) C R$ 5.476,64 m) Lubrificador(a) R$ 3.952,43 n) Eletricista A R$ 3.952,43 o) Eletricista B R$ 4.795,53 p) Eletricista C R$ 5.476,64 q) Pintor(a) A R$ 3.952,43 r) Pintor(a) B R$ 4.795,53 s) Pintor(a) C R$ 5.476,64 t) Funileiro(a) A R$ 3.952,43 u) Funileiro(a) B R$ 4.795,53 v) Funileiro(a) C R$ 5.476,64 w) Chapista R$ 3.952,43 x) Borracheiro(a) R$ 3.952,43 y) Higienizador(a) (lavador/a) R$ 1.895,76 z) Zelador(a) R$ 2.000,00 aa) Auxiliar de limpeza R$ 2.000,00 bb) Almoxarife R$ 2.843,64 cc) Porteiro(a) R$ 1.800,00 dd) Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Lubrificador(a), Auxiliar de Mecânico(a), Ajudante de Eletricista, Auxiliar de Pintura R$ 2.500,00 Parágrafo Primeiro: As partes acordam que, em 2026, será firmado ADITIVO a este Acordo Coletivo em razão da campanha salarial, com data-base de 01º de maio de 2026. Parágrafo Segundo: Fica expressamente estabelecido que não existe diferença de salário para motoristas de ônibus urbano convencional e motoristas de micro-ônibus que realizem a tarefa de cobrança de passagens, nem acréscimo por cobrança de tarifa, eis que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, trata-se de funções itinerentes ao cargo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E QUITAÇÃO

A empresa efetuará aos(às) empregados(as), a titulo de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês. Se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil posterior a esses dias. O pagamento dos salários mensais, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar dos(as) empregados(as) em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa ou dolosa, devidamente especificada em comunicado de acidente/ boletim de ocorrência, desde que seja concedido amplo direito de defesa, apurado por autoridade de trânsito e/ou administrativamente. Parágrafo Primeiro: Além dos descontos previstos no caput desta Cláusula, facultam-se ao empregador, nos termos da Súmula 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos(as) empregados(as), os empréstimos e débitos de convênios autorizados pelo empregador, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, contribuições destinadas ao Sindicato obreiro e outros convênios que venham a beneficiar os(as) empregados(as), quando autorizados por ele(a) ou pelo Sindicato, obedecidas demais disposições contidas nesse Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Nos termos da Lei 10.820/2003, ficam autorizados os descontos em folhas de pagamentos, dos financiamentos concedidos por instituições financeiras (empréstimo consignado), aos(às) empregados(as) e sem que se haja nestes descontos solicitados, qualquer responsabilidade solidária da empresa ao(à) empregado(a) ou à instituição financeira, desde que oriundos de convênios firmados com a empresa. Parágrafo terceiro: Tratando-se de multa proveniente de infrações de trânsito de responsabilidade do(a) motorista, este se dará na forma do PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS LEGAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA-BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ORGANIZAÇÃO INTERNA DO ÔNIBUS ESCOLAR
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.