Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000553/2025 · Solicitação MR066178/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) exclusivamente ao setor de transportes rodoviários de cargas em geral, não sendo extensível às empresas participantes de licitação pública , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Poconé/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) exclusivamente ao setor de transportes rodoviários de cargas em geral, não sendo extensível às empresas participantes de licitação pública , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Poconé/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O Termo Aditivo objetiva corrigir apenas o erro material constante na cláusula 40ª, mantendo-se todas as demais cláusulas intactas. Assim, onde se lê “Contribuição Confederativa” na cláusula 40ª e parágrafos, deve ler-se “Contribuição Negocial/Assistencial”.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS/CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário base de seus empregados, associados ao sindicato dos trabalhadores, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, a partir do mês de sua adesão conforme preceitua o ART 545 da CLT, a título de contribuição associativa. Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário base de seus empregados, em favor do sindicato dos trabalhadores, o percentual de 1,00 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento relativo ao mês de maio de 2025, a título de Contribuição Negocial/Assistencial , tendo como limite o salário mínimo base e limite máximo para desconto, o maior piso, previsto nesta CCT, ou seja R$ 3.409,52. Parágrafo primeiro: Ao desconto que se refere a presente cláusula fica assegurado ao empregado o direito de oposição a ser manifestado expressamente junto ao sindicato laboral, o que poderá ser feito a qualquer tempo, por simples carta ou comunicação escrita a ser entregue no endereço da entidade sindical, e está se obriga a comunicar a Empresa, cessando a partir dessa data a cobrança da contribuição sendo validos os descontos já efetuados. Conforme TAC firmado com MPT 23º na Ação Civil Pública de Nº 00056.2007.001.23.00-0, e homologado no TRT 23º processo Nº AA - 00021.2007.000.23.00-4. Parágrafo segundo: Caso as empresas sejam condenadas a ressarcir os descontos da Contribuição Negocial/Assistencial , o Sindicato Laboral que foi beneficiado reembolsará a empresa com o valor repassado a entidade, de acordo com a liquidação da sentença, desde que, a mesma informe o Sindicato Laboral sobre a ação em que o seu empregado buscou o referido ressarcimento. Parágrafo terceiro: A empresa fica obrigada a efetuar o desconto e a efetuar o repasse do valor relativo aos descontos da Contribuição Social e da Contribuição Negocial/Assistencial até o dia 15 do mês subsequente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados e os respectivos valores descontados. Arcando com o ônus pelo prejuízo causado ao sindicato, conforme previsão legal.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.