Acordo Coletivo
Registro MTE SP007448/2026 · Solicitação MR043877/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Boias-frias, Assalariados em Geral, no setor produtivo canavieiro , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Boias-frias, Assalariados em Geral, no setor produtivo canavieiro , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial (salário normativo) a partir de 1º de maio de 2026 terá aumento de 7% e corresponderá a: R$ 2.065,10 (dois mil e sessenta e cinco reais e dez centavos) por mês;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste acordo coletivo de trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico, alterando-se, por consequência, o salário-base dos empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e no parágrafo primeiro, ambos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência.
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE DE PAGAMENTO
Para a quitação do vencimento mensal do trabalhador, observa-se o seguinte: A - No comprovante de pagamento mensal deverá, obrigatoriamente, constar: a.a o nome do trabalhador; a.b o nome do empregador; a.c o mês de competência; a.d a discriminação das verbas pagas; a.e a discriminação dos descontos; a.f demais informações exigidas por lei; B – O pagamento será efetuado pelos empregadores ou seus prepostos durante a jornada de trabalho até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido; C - Os empregadores utilizarão moeda corrente ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta corrente individual (cartão salário), sem ônus para os trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado qualquer desconto genérico, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do abatimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: No anexo do comprovante de pagamento mensal deverá ser discriminada a produção diária do empregado, sendo que a assinatura dos mesmos implicará, por parte do trabalhador, em total concordância com os lançamentos lá discriminados.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA MÍNIMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO A TÍTULO DE CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS – PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ETÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO POR DANOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.