Acordo Coletivo

Registro MTE MT000551/2025 · Solicitação MR065589/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 12 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados da Construção de Rodovias e Ferrovias , com abrangência territorial em MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados da Construção de Rodovias e Ferrovias , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2025 os pisos salariais serão reajustados em 4% para todos os profissionais.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS

As empresas se comprometem a fomentar o processo de negociação individual sobre a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, nos termos da Lei 10.101/2000. O Sindicato Patronal compromete-se, quando convocado, a participar das negociações entre a empresa e o sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Fica acordado o fornecimento de cartão alimentação no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais a partir de 01º de agosto de 2025, valor este que já engloba o valor estipulado na Convenção Coletiva da categoria, como incentivo a assiduidade. Parágrafo primeiro: O crédito do cartão alimentação previsto no caput estará disponível até o dia 10 do mês subsequente à apuração do cartão de ponto (mês vencido); Parágrafo segundo: Terão direito ao cartão alimentação previsto no caput o trabalhador que no período de apuração do cartão de ponto não contar com nenhuma falta injustificada (art.º 473 da CLT); advertência; suspensão e violação às regras de ouro da RUMO; Parágrafo terceiro: O trabalhador de férias e admitido até o dia 20 do mês terão direito à proporcionalidade do valor do cartão alimentação. Parágrafo quarto: Em caso de rescisão, também será observada a proporcionalidade do benefício. Parágrafo quinto: Fica estabelecido que o cartão alimentação não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO FORA DO DOMICÍLIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS DA RENUNCIA AO TRINTÍDIO (DATA BASE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO PÓS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRESETAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.