Acordo Coletivo

Registro MTE MT000548/2025 · Solicitação MR064892/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,70% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados que trabalham em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica mantido o Piso Salarial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a EMPRESA e SINDICATO que no mês de maio de 2025 será concedido um reajuste salarial de 3,7% sobre o salário-base, aos EMPREGADOS por prazo indeterminado registrados na EMPRESA acima qualificada, ativos no referido mês. Parágrafo Primeiro : Para os EMPREGADOS que mesmo após o reajuste salarial estabelecido no parágrafo primeiro, estiverem com o salário-base abaixo do piso da categoria, fica assegurado o pagamento deste último a partir de maio de 2025. Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes salariais espontâneos concedidas no período, excluídos as decorrentes de promoção de cargo, bem como, fica plenamente quitada a diferença entre as concessões antecipadas por liberalidade da EMPRESA e o reajuste estabelecido neste acordo, além de eventual perda ou resíduo inflacionário ocorrido até a presente data de reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, por depósito na conta bancária informada pelo EMPREGADO no momento da contratação. A EMPRESA disponibilizará ao EMPREGADO, por meio seguro, o demonstrativo contendo a discriminação das verbas, o qual poderá acessá-lo através do portal interno da EMPRESA. Parágrafo Único: Os pagamentos a EMPREGADOS analfabetos, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão válidos quando feitos por depósito bancário em nome do EMPREGADO. Caso o pagamento seja realizado em dinheiro, deverá ocorrer na presença de uma testemunha.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.